TJRN - 0834480-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 19:34
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:19
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 09:19
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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14/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:53
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 22:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 21:49
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 21:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 20:40
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:24
Decorrido prazo de Rodrigo Cavalcanti Contreras em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:46
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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10/08/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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10/08/2023 12:24
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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10/08/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0834480-05.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN KELLYSON MARTINIANO FREIRE REU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT promovida por ALLAN KELLYSON MARTINIANO FREIRE em face da PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que, no dia 21 de novembro de 2020, foi vítima de acidente automobilístico, o qual lhe acarretou as fraturas indicadas nos laudos médicos colacionados à inicial.
No entanto, requereu administrativamente o Seguro DPVAT na cobertura de invalidez permanente, mas teve o pedido de pagamento de indenização negado.
Pleiteou a procedência do pedido para que a demandada proceda ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT na cobertura da invalidez permanente, no valor correspondente ao grau de invalidez atestado.
Juntou documentos.
Citada, a seguradora ré apresentou contestação (Id. 87637338), na qual alegou que o ônus para comprovar os danos é da parte autora e que, no caso, há a obrigatoriedade de prova pericial para quantificação da invalidez permanente.
Impugnou, ainda, o boletim de ocorrência colacionado aos autos, diante de sua unilateralidade.
Discorreu, ao fim, que na hipótese de condenação, a correção monetária deve incidir a partir da propositura da ação e os juros moratórios a partir da citação.
Já no que tange aos honorários advocatícios, entende que devem ser fixados em até 10% (dez por cento).
Manifestou interesse na produção de prova pericial e pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica à contestação (Id. 90108398).
Laudo médico pericial (Id. 92790080), dando conta que a lesão é permanente, além de parcial incompleta em grau médio (50%), no membro superior direito.
Manifestação do autor sobre o laudo (Id. 94724281), concordando com a sua conclusão e requerendo a procedência do pleito autoral.
Manifestação da seguradora ré impugnando o laudo pericial (Id. 94946766), requerendo a improcedência do pleito, sob a alegação de ausência de cobertura, por não se tratar de um sinistro de trânsito, e a ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão.
Intimado para se manifestar acerca da Impugnação do Laudo Pericial, o médico-perito prestou esclarecimentos (Id. 99535427), dando conta que há nexo causal entre o acidente de trânsito do dia 21/11/2020 e o dano sofrido (FRATURA DO ÚMERO PROXIMAL DIREITO), apresentando dano anatômico/funcional definitivo, parcial incompleto, acometendo 50% (médio) da função do membro superior direito.
Manifestação da seguradora ré (Id. 100843635), requerendo a improcedência do pleito, sob a alegação de ausência de cobertura, por não se tratar de um sinistro de trânsito; e, a ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão.
Convertido o julgamento em diligência (ID. 101236379), para intimar a parte autora, a fim de se manifestar quanto às alegações apresentadas pela seguradora ré.
A parte autora apresentou manifestação, informando se tratar de acidente de motocicleta, apesar do equívoco apostado na fl 08 da documentação médica anexada ao Id. 101236379. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando o feito suficientemente instruído e não havendo mais necessidade de produção de provas orais em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não tendo sido arguidas preliminares na Contestação, passo, pois, ao exame do mérito.
Na oportunidade, verifico que a petição inicial está devidamente instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o artigo 320 do CPC.
Consta nos autos: registro da ocorrência no órgão policial competente, comprovante de requerimento do pagamento do seguro DPVAT por via administrativa e os laudos e exames médicos do acidentado.
Cuida-se a presente de ação de cobrança na qual requer a parte autora seja devidamente paga a indenização que lhe é devida, em razão de ter sido vítima de acidente automobilístico que afirma ter acarretado sua invalidez permanente, em lesão na extremidade distal do rádio, ossos do metacarpo e na extremidade superior do úmero.
No que tange à tese apresentada acerca da impossibilidade da inversão do ônus probatório, ressalto que não deve recair sobre a parte autora o ônus do pagamento dos honorários referentes à perícia médica, uma vez que em favor dele incidem os benefícios da justiça gratuita.
Ademais, o Convênio de Cooperação Institucional de n° 01/2013 celebrado entre a Seguradora Líder e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o referido acordo fixa o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) como honorários periciais que devem ser pagos pela Seguradora a fim de garantir a realização das imprescindíveis perícias médicas nos casos referentes a indenização por seguro DPVAT, sendo assim, deixo de acolher a tese levantada pela parte ré.
No tocante à alegação de ausência do laudo traumatológico elaborado pelo IML, é de ser ela rechaçada ante a prescindibilidade de tal documento, haja vista a exigência se limitar ao âmbito administrativo, sendo possível a produção da prova técnica em Juízo para se apurar a incapacidade alegada.
Por sua vez, no que tange à impugnação da ré ao Boletim de Ocorrência, pelo caráter unilateral da prova, observo que mesmo não havendo comprometimento do estabelecimento do nexo de causalidade entre o sinistro e a invalidez suscitada pela demora na produção desse documento meramente probatório, contudo, a ausência da parte autora para realização de perícia prejudica a produção de prova que ateste a invalidez do demandante no caso concreto.
Outrossim, quanto à alegação de ausência de cobertura do seguro DPVAT, deve ela ser afastada.
Em que pese, no documento médico (Id. 83029819, fls. 08), descrever-se que o autor teria sido vítima de “queda de bicicleta”, verifico que nos demais documentos (Id. 83029819, fls. 09, 10, 34, 55), bem como pelo Boletim de Ocorrência (Id. 83029823), restou esclarecido nos autos que as lesões sofridas pelo autor foram decorrentes diretamente de acidente automobilístico.
A Lei nº 11.945/2009 estabeleceu novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, nos seguintes termos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Importante ressaltar que o laudo pericial (Id. 92790080), bem como os seus esclarecimentos (Id. 99535427) foram minuciosamente elaborados pelo perito do juízo, agregado ao fato da demandada não haver demonstrado qualquer insuficiência técnica do exame pericial, bem ainda inexistirem outras provas que invalidem as conclusões apresentadas pelo expert.
Diante disso, passo a analisar os danos constatados na perícia realizada nos autos.
Analisando-se o laudo do perito designado por este Juízo, conclui-se que o requerente sofreu dano permanente, parcial e incompleto no membro superior direito, de grau médio, no percentual de 50%.
Por ser assim, diante do dano permanente, devem ser calculados os percentuais da lei, sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) (inciso II do art. 3º).
De acordo com o Anexo da Lei nº 11.945/2009, como a lesão foi provocada no membro superior direito, deve ser aplicado o percentual de 70% sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que corresponde a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Aplicando-se sobre este último valor o percentual previsto para invalidez permanente parcial incompleta, nos termos do inciso II do art. 3º, acima transcrito, deve proceder-se à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento), pois a perda teve repercussão média, conforme conclusão do laudo.
Assim, o valor a ser indenizado é de 50% de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), o que corresponde a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), sendo este o valor a que faz jus, já que o pedido formulado administrativamente foi indeferido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar a parte demandada a pagar ao autor a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), acrescido de juros legais (1% ao mês), contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil, art. 240 do CPC e súmula 426 do STJ) e correção monetária contada a partir da data do acidente 21/11/2020, de acordo com os índices do INPC.
Custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser pago pela parte ré.
Verifique a Secretaria se os honorários periciais foram liberados para o médico que realizou a perícia.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, cabendo à parte vencedora promover o cumprimento de sentença, caso necessário.
P.I.C.
NATAL/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 02:28
Decorrido prazo de Rodrigo Cavalcanti Contreras em 18/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:03
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:40
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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01/04/2023 01:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 01:29
Decorrido prazo de MICHEL FREIRE DE ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:08
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 20:07
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 09:12
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/11/2022 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 00:48
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 10:49
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:12
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 23:03
Decorrido prazo de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais em 28/09/2022 23:59.
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13/09/2022 17:50
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:22
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2022 19:32
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 08:13
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2022 05:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/08/2022 18:43
Expedição de Mandado.
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13/08/2022 07:57
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 08:31
Conclusos para despacho
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27/07/2022 02:09
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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26/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 22:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 15:16
Declarada incompetência
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27/05/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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