TJRN - 0811188-56.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811188-56.2022.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: L.
S.
A.
D.
S.
C.
Advogado: Daniel Afonso Agra Duarte de Lima (OAB/RN 14.645) Agravada: Liv Saúde e Serviços Especializados S./A.
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira (OAB/CE 13.463) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por L.
S.
A.
D.
S.
C., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0835616-37.2022.8.20.5001, promovida em desfavor de Liv Saúde e Serviços Especializados S./A., modificou parcialmente a tutela de urgência anteriormente deferida.
Sobreveio petição do agravado reportando a prolação de sentença nos autos da ação principal nº 0840150-58.2021.8.20.5001.
Em consulta ao Pje, verifica-se que o magistrado a quo proferiu sentença em 05/06/2023.
Nesse diapasão, é evidente que o presente recurso tornou-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
O artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em comentários ao novel dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (in “Código de Processo Civil Comentado”, 1ª edição.
São Paulo: RT, 2015, pág. 1.850): “Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.” Ante o exposto, sendo flagrante a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o próprio agravo de instrumento, com suporte no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 1º de agosto de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora - 
                                            
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811188-56.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. - 
                                            
25/01/2023 00:55
Decorrido prazo de VANIRA GALDENCIO ROBERTO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:48
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 14:27
Conclusos para decisão
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13/12/2022 16:46
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2022 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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14/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:04
Conclusos para despacho
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23/09/2022 23:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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