TJRN - 0810072-33.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 10:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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27/08/2025 00:55
Decorrido prazo de NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA TORRES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:14
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA TORRES em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 21:47
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0810072-33.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS SILVA TORRES REU: NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Douglas Silva Torres em face do Norte Boulevard Residencial.
O autor alega que foi indevidamente citado em uma ação de execução por dívidas condominiais (Processo nº 0802480-35.2025.8.20.5004) movida pelo réu, referente a um imóvel que não lhe pertence.
Em decorrência do erro na identificação do devedor, o autor foi forçado a contratar um advogado para apresentar sua defesa , o que resultou na extinção do processo executivo por ilegitimidade passiva, conforme sentença proferida em 09 de junho de 2025.
Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e nos artigos 6º, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor , pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por danos materiais, correspondentes aos honorários advocatícios contratuais, no montante de R$ 1.500,00.
Citado para apresentar contestação, a parte ré permaneceu silente. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O reconhecimento da revelia leva à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, de modo que não implica necessariamente na aceitação integral da narrativa constante na petição inicial – sobretudo quando a análise dos elementos probatórios apresentados permitir interpretação diversa ou o conjunto das provas não seja minimamente suficiente à demonstração do que se alega.
Analisando os autos, observo a anexação dos autos do processo de número 0802480-35.2025.8.20.5004, da qual foi extinto por ilegitimidade passiva do, agora autor, Douglas Silva Torres.
Todavia, a parte autora não fez a comprovação de pagamento dos honorários advocatícios Portanto, se o fato içado como direito invocado não foi devidamente comprovado, alternativa não resta a não ser julgar improcedente o pedido relativo à indenização de dano material.
Em relação ao pleito de indenização de dano moral, observo sua aplicação, mormente em face do desvio produtivo do uso do tempo do autor, obrigado a apresentar sua defesa no Judiciário para a solução da lide.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL a indenizar DOUGLAS SILVA TORRES no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 31 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:30
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 00:15
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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