TJRN - 0802260-59.2025.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 10:36 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            21/08/2025 16:12 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 01:54 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802260-59.2025.8.20.5126 Parte autora: ALUISIO PACHECO DA SILVA Parte requerida: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada em face de instituição financeira com a qual a parte autora confirma ter celebrado negócio jurídico, buscando a revisão da operação de crédito pessoal em virtude dos “descontos ilegais e a cobrança abusivas” decorrentes de “encargos e juros abusivos”.
 
 Compulsando os autos, verifica-se, em análise preliminar dos fatos discutidos na ação, a possibilidade de configuração de causa extintiva do feito sem a pretendida resolução de mérito, qual seja, o reconhecimento da incompetência deste juízo para o processamento de julgamento da causa.
 
 Nesse sentido, destaca-se que a instrução de ações revisionais de negócio jurídico com fundamento na abusividade de taxas e encargos frequentemente pressupõe a realização de perícia contábil, diligência probatória incompatível com o rito processual sumaríssimo ao qual se submete este Juizado Especial, nos termos do art. 3º da Lei n.º 9.099/95.
 
 Com efeito, este juízo já decidiu pela extinção de ações semelhantes por este fundamento, ao exemplo da sentença proferida nos autos da ação n.º 0802988- 71.2023.8.20.5126, ocasião em que foi reconhecida a imprescindibilidade da realização de laudo técnico por profissional habilitado, a qual se traduz em prova pericial cuja produção não se admite no âmbito dos Juizados Especiais em razão de sua complexidade.
 
 Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca do interesse na continuidade da tramitação do feito perante este juízo, salientando-se que a eventual confirmação da necessidade de perícia técnica importará o reconhecimento da incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da causa, procedendo com a extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte, retornem-se os autos conclusos para decisão.
 
 Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/08/2025 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 12:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            01/08/2025 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2025 14:33 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2025 14:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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