TJRN - 0813358-19.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 07:09
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNO FALCAO MUNIZ em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813358-19.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: BRUNO FALCAO MUNIZ EXECUTADO: LISANDRO MARK DE MOURA LEITE FERNANDES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de legitimidade da parte.
O presente processo trata de ação de execução de contrato cujo titular é empresa FPP AGRO NEGÓCIOS LTDA (CNPJ 43.***.***/0001-38), que foi cedido para BRUNO FALCÃO MUNIZ (CPF *45.***.*41-84), conforme consta no Id 159082545, atuando o autor, neste caso, como mero cessionário de pessoa jurídica, cuja atuação nos Juizados Especiais Cíveis, no polo ativo, é vedado, conforme disposto no § 1º, inciso I, do art. 8º da Lei nº 9.099/95.
A cessão de crédito, nestes casos, não tem o condão de legitimar a tramitação do feito perante o Juizado Especial, sob pena de afronta à sua principiologia e aos limites subjetivos fixados na legislação.
A consequência processual pela falta de uma das condições para proposição de ação judicial, in casu, a legitimidade, não poderia ser outra que a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme prevê o art. 51, IV, da LJE.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC e no art. 8º, §1º, I, e 51, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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