TJRN - 0803136-86.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:44
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 15/09/2025 11:15 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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03/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803136-86.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ALVES Requerido(a): Banco do Brasil S/A DECISÃO O requerido anexou aos autos cópia de agravo de instrumento (ID 161275814) É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento".
No caso em apreço, entendo que não foram trazidos aos autos elementos novos capazes de ensejar a modificação do entendimento anterior.
Além disso, a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada.
Diante do exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ademais, determino a retificação do ato ordinatório de ID 159765520, pelo que os presentes autos devem ser encaminhados ao CEJUSC, para fins de realização da audiência de conciliação.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/09/2025 14:39
Recebidos os autos.
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01/09/2025 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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01/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:59
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0803136-86.2025.8.20.5102 Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ALVES Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, fica designada a data de 15/09/2025, às 11:15h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na Sala de Audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que se faz necessário o participante cumprir os seguintes requisitos, caso queira participar por videoconferência: 1) Possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) Tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no celular (smartphone) ou no computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) Disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/egmlx Ceará-Mirim/RN, 5 de agosto de 2025.
EDYLLANISON PEREIRA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
07/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:04
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 15/09/2025 11:15 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803136-86.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ALVES Requerido(a): Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ALVES, em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que seu nome foi inscrito indevidamente em cadastros de restrição ao crédito, por suposto débito oriundo de contrato junto ao requerido, ao qual a requerente desconhece.
Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova.
Pugnou, em caráter de urgência, pela imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de débito, com a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, bem como da condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano moral e material. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência há necessidade de preenchimentos de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, entendo presentes os pressupostos legitimadores da medida liminar de urgência requerida.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelas alegações da parte autora em cotejo com os documentos anexados aos autos, os quais demonstram a existência da inscrição, em razão de débito que a parte autora diz desconhecer.
O perigo da demora também está presente, consistente no fato de que a manutenção da situação atual restringe o crédito do(a) requerente, o(a) impedindo de realizar empréstimos, compras a prazo ou aquisições de outros serviços de crédito.
Além disso, não se mostra plausível que enquanto a dívida esteja sendo discutida em juízo, a parte autora continue com o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, há de se ressaltar que a análise da presente medida foi feita através de cognição sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o requerido exclua o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, em razão da dívida objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação de acordo com a pauta do juízo.
Cite-se e intime-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência ora designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC).
Considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Em caso de contestação, havendo arguição de qualquer matéria preliminar (arts. 337 e 351, do CPC), assim como alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, do CPC) ou juntada de documentos novos, este deverá ser intimado, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
04/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ALVES.
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29/07/2025 19:59
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 19:59
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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