TJRN - 0803121-51.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:22
Homologada a Transação
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03/09/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 04:39
Decorrido prazo de TIM S A em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de ELISSANDRO ALVES DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:18
Decorrido prazo de ELISSANDRO ALVES DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803121-51.2025.8.20.5124 Autor: ANTONIO JOSE MENDES DA SILVA PEREIRA Réu: TIM S A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO JOSE MENDES DA SILVA PEREIRA, por meio de advogado, em desfavor de TIM S A, na qual reclama indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação de serviço de telefonia móvel internacional, contratado para uso durante viagem ao exterior.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A responsabilidade da parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
No caso dos autos, o autor aduz, em resumo, que contratou pacote internacional de dados móveis para utilização em diversos países durante viagem.
Contudo, ao chegar ao destino, não conseguiu utilizar o serviço contratado, mesmo após diversas tentativas de configuração.
Aduz que durante o atendimento foi informado de que seu aparelho celular, um iPhone 15 Pro Max, não era compatível com a tecnologia (2G/3G) disponível na localidade.
A demandada, por sua vez, apresentou contestação alegando que o serviço foi devidamente ativado e que não houve falha na prestação.
Juntou, ainda, telas do sistema, em sua maioria ilegíveis.
Pois bem.
Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, é direito básico do consumidor receber "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Ademais, o art. 31 do CDC reforça o dever de informação, vejamos: "Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." No caso dos autos, a relação entre as partes é fato incontroverso, tendo a requerida afirmado que o serviço foi ativado sem qualquer falha.
Contudo, o autor demonstrou, por meio das provas juntadas, que o serviço de telefonia não foi prestado de forma adequada, conforme se depreende dos diálogos mantidos com a empresa (IDs 143793335 e 143793336).
Observo que o serviço contratado pelo autor não pôde ser usufruído por incompatibilidade tecnológica entre o aparelho utilizado e a rede disponível no país de destino.
A empresa TIM não comprovou que, no momento da contratação, tenha informado expressamente ao consumidor que a prestação do serviço estaria condicionada à compatibilidade do aparelho do autor com a rede do país.
Logo, a ausência dessa informação essencial caracteriza vício de informação, conforme previsto na legislação consumerista, o que comprometeu a utilização do serviço contratado.
Assim, entendo que ficou inequívoco o dano moral sofrido pelo consumidor, que teve não pôde usar o serviço de telefonia contratado, ficando impossibilitado de se comunicar durante a viagem internacional.
Além disso, perdeu parte de sua experiência turística em decorrência do problema, situação demonstrada pelo tempo despendido na tentativa frustrada de resolver a questão, o que evidencia o dano extrapatrimonial.
Dessa forma, fundamentando nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e no art. 6º, VI, do CDC, diante dos elementos de convicção disponíveis, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto do dano moral e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
06/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de TIM S A em 26/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de TIM S A em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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22/02/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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