TJRN - 0815332-13.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JEFFERSON DA COSTA MATTOS em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0815332-13.2024.8.20.5106 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por CASTRO & ROCHA LTDA. contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado pelo PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN, todos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a suspensão da continuidade do Pregão Eletrônico nº 002/2024 até a decisão definitiva do writ.
Aduz, em síntese, que a licitante ENGERIP Construções e Serviços de Engenharia Ltda. sagrou-se, provisoriamente, vencedora do referido pregão, utilizando-se de artifício ilegal para construção de sua proposta de preço.
Todavia, a despeito do reconhecimento do Pregoeiro acerca da situação, a aludida empresa não foi desclassificada da licitação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Recolheu custas iniciais (Id nº 125159824).
Intimados, os demandados apresentaram manifestação em face da tutela provisória de urgência nos Ids. nº 125649238 e nº 143923530.
Não concedida a tutela provisória de urgência (Id nº 144024343).
Parecer ministerial (Id n° 155925759) no sentido de não concessão da segurança requerida à inicial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” Quanto ao mérito, o Mandado de Segurança é um remédio jurídico constitucional em que se objetiva proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública.
Destaque-se que a Ação de Mandado de Segurança impõe e requer obediência aos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, sendo pressupostos da impetração o ato de autoridade, a ilegalidade, o direito líquido e certo, a inexistência de restrições e a observância do prazo legal.
A referida ação mandamental encontra respaldo jurídico, tanto na Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), quando na Legislação Ordinária (Lei nº 12.016/09): Art. 5º, LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público"; A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar o cabimento e processamento do mandado de segurança, dispõe em seu artigo 1º que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Por essa razão, o conteúdo substanciado nos autos quando do ajuizamento desta via processual, deve ser claro, evidente e certo, estando o direito alegado pronto para ser exercido no momento da impetração do mandamus, sendo dispensada toda e qualquer dilação probatória no seu processamento, sob pena de não se enquadrar na figura processual escolhida.
No caso sub examine, a controvérsia jurídica submetida à apreciação deste juízo consiste em analisar as supostas irregularidades no processo licitatório Pregão Eletrônico nº 002/2024, destinado à contratação de empresa para a prestação de serviços comuns de engenharia destinados à Manutenção e Instalação de Componentes do Sistema de Iluminação Pública, notadamente quanto a habilitação da empresa ENGERIP CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.
A bem da verdade, todas as impugnações à classificação da empresa vencedora estão atreladas à capacidade técnica, a qual foi devidamente analisada pelo Pregoeiro, cujo parecer técnico foi ratificado pelo Secretário Municipal de Urbanismo, conforme Id.
Nº 125649239, págs. 1 a 20: “Diante do cálculo apresentado fica claro a capacidade da empresa e de seus profissionais para a execução de serviço de características semelhantes, inclusive para o atendimento do serviço ora licitado, deste modo os quantitativos de referência não condizem com a realidade dos serviços da arrematante, logo ao reduzir os coeficientes de operação dos profissionais, além de ofertar um valor menor, trouxe o coeficiente de produtividade para sua realidade de operação, mostrando assim a celeridade para a execução dos serviços.
Portanto, considerando o período de tempo utilizado para a execução dos serviços, a Recorrida (ENGERIP), através de relatório, demonstrou que a redução dos coeficientes lhe é possível, uma vez que possui a capacidade operacional para manter sua proposta. (…) É importante ressaltar que a proposta apresentada pela Recorrida(ENGERIP), trata-se de uma planilha de custos da qual a mesma terá despesa para executar os serviços, a redução dos coeficientes trata-se apenas da celeridade, eficiência e capacidade que a mesma possui para executar os serviços, em caso de não cumprimento no tempo da proposta, a responsabilidade de remuneração dos profissionais é da Recorrida(ENGERIP), não sofrendo o Município com os custos extras.” Cumpre salientar que, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal, as exigências de qualificação técnica e econômica somente devem restringir ao estritamente indispensável para a garantia do cumprimento das obrigações.
Tal previsão fundamenta, inclusive, o exposto anteriormente sobre a necessidade de evitar o excesso de formalismo e privilegiar o princípio da ampla concorrência e da supremacia do interesse público aos procedimentos licitatórios.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PROPOSTA ASSINADA POR ADMINISTRADOR GERAL DA EMPRESA.
VIOLAÇÃO AO ART. 13 DA LEI 5.194/66.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA AMPLA CONCORRÊNCIA E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
APLICAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI n° 2016.019515-7 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 07/08/2018).
Ademais, na questão posta, conforme asseverado pela Comissão de Licitação e o parecer técnico, a empresa ENGERIP CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, demonstrou que assumirá as despesas para executar os serviços, não sofrendo o Município com os custos extras.
Ademais, ofertou 60% de desconto sobre o valor de referência, atendendo assim um dos princípios da licitação, qual seja, a economicidade para o Município.
A propósito, sem desconsiderar o princípio de vinculação ao edital, que obriga a Administração e os licitantes a observarem as regras previstas no edital, é certo que os procedimentos licitatórios devem ser norteados, em conjunto, pelos diversos princípios administrativos.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme quanto a possibilidade de mitigação da vinculação ao edital diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e competitividade, sob pena de configurar excesso de formalismo.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 036/2016.
FASE DE HABILITAÇÃO.
NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO EDITAL.
FALHA SUPRIDA POSTERIORMENTE PELO PREGOEIRO.
FINALIDADE DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ATINGIDA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO.
APEGO À FORMA E À FORMALIDADE QUE NÃO PODE INVIABILIZAR A LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO: (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1580427-6 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - Unânime - J. 13.12.2016)” Com efeito, a Administração considerou que os documentos apresentados pelo licitante são capazes de atestar a regularidade técnica, de modo que, inserindo-se no âmbito da discricionariedade administrativa e sem violar a legalidade e os demais princípios, não é cabível, a priori, a intervenção jurisdicional para suspender ou anular o ato unicamente por este motivo.
Seguindo nesse mesmo raciocínio, foi o parecer do Ministério Público (Id n° 155925759), vejamos: “Ademais, a avaliação das propostas em um processo licitatório é ato discricionário da Administração Pública, pautado em critérios de conveniência e oportunidade.
Ao Pregoeiro e à comissão de licitação compete a análise da conformidade das propostas com o edital e a verificação de sua exequibilidade, com base em juízos técnicos e de valor que lhes são próprios.
Ao Poder Judiciário cabe o controle da legalidade dos atos administrativos, não lhe sendo permitido adentrar no mérito das decisões tomadas pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. [...] A intervenção judicial somente seria cabível em caso de flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra de plano nos autos.
A mera discordância da impetrante com os critérios de análise do Pregoeiro não configura ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança.” (Grifos acrescidos).
Vê-se, assim, que a impetrante não demonstrou neste writ of mandamus, através de prova pré-constituída, que seu direito líquido e certo foram lesionados pela autoridade tida por coatora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do 487, I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA requerida por CASTRO & ROCHA LTDA.
Custas já antecipadas.
Sem condenação em verba honorária, nos moldes do art, 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do STF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso de apelação remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independentemente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Mossoró-RN, data registrada abaixo.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
06/08/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:51
Denegada a Segurança a CASTRO & ROCHA LTDA.
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08/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JEFFERSON DA COSTA MATTOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JEFFERSON DA COSTA MATTOS em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de NATHAN FERNANDES LOPES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de NATHAN FERNANDES LOPES em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 09:29
Juntada de diligência
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26/02/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:24
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:20
Juntada de carta precatória devolvida
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24/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:39
Expedição de Carta precatória.
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14/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:01
Decorrido prazo de NATHAN FERNANDES LOPES em 11/07/2024 15:00.
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10/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 18:13
Juntada de diligência
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08/07/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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04/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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