TJRN - 0838401-64.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0838401-64.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ANTÔNIO MARCOS DANTAS DE ARAÚJO, EVANDRO CARNEIRO FARIAS SILVA, MANOEL CÍCERO COUTINHO JÚNIOR, LUCIANY DANTAS DE CARVALHO, EDUARDO LUCIANO GOMES BEZERRA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os exequentes recebem mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, indefiro a justiça gratuita.
Do exame dos autos, verifico que a procuração anexada por alguns dos exequentes está desatualizada, sendo necessária sua atualização para a devida instrução processual.
Ato contínuo, observo que a planilha trazida na inicial não está em conformidade com o disposto no art. 10 da Portaria nº 399-TJRN, de 12/03/2019, cujo teor determina a utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado do crédito na forma prevista no art. 534 do CPC.
Por conseguinte, determino a intimação das partes exequentes, por seu advogado, para que no mesmo ato: a) efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais ou apresente documentos que justifiquem a reconsideração da decisão alhures, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, b) Atualizar procuração das seguintes partes: EDUARDO LUCIANO GOMES BEZERRA e MANOEL CÍCERO COUTINHO JUNIOR, c) apresentar planilha de acordo com a Portaria nº 399-TJRN .
Decorrido o prazo sem o atendimento às exigências dos itens “a”, “b” e “c”, venham conclusos os autos para despacho.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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