TJRN - 0805151-50.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805151-50.2024.8.20.5106 Polo ativo ADAMS DE CARVALHO PEREIRA Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA, MARIA JULIA COSTA LEITE E SOUSA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0805151-50.2024.8.20.5106.
RECORRENTE: ADAMS DE CARVALHO PEREIRA ADVOGADO(A): DRA.
MARIA JULIA COSTA LEITE E SOUSA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR(A): DR.
GLAUBER SOUSA NOGUEIRA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. adicional de insalubridade. exegese do art. 73 da lei complementar municipal nº 029/2008 c/c art. 8º, §1º, da lei municipal nº 3.098/2013.
PRESENÇA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E DO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT) COM REGISTROS AMBIENTAIS DO PERÍODO DE 16/03/2015 A 13/05/2024.
CONDIÇÕES INSALUBRES DEMONSTRADAS.
SITUAÇÃO PANDÊMICA de covid-19.
PORTARIA MUNICIPAL Nº 696/2020-SEMAD.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 40%. lotação do servidor em unidade de pronto atendimento.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA reformada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, em parte. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão autoral na qual o recorrente pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, nos termos da Portaria nº 696/2020- SEMAD, durante a vigência do contrato temporário, a recair correção monetária e juros de mora. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – O art. 73 da Lei Complementar Municipal nº 029/2008, que assegura a concessão do adicional de insalubridade ao servidor que trabalha com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de 40%, 20% e 10%, que incidem sobre o valor correspondente a um salário mínimo vigente na data de publicação da lei, aplica-se aos contratados temporariamente, conforme o art. 8º, §1º, da Lei Municipal nº 3.098/2013. 4 – A presença do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), com registros ambientais realizados no período de 16/03/2015 a 13/05/2024, constituem documentação hábil a demonstrar as condições insalubres do tipo de atividade desenvolvida pelo servidor. 5 – A Portaria nº 696/2020- SEMAD -, ao dispor sobre o adicional de insalubridade de que trata o art. 73 da LCM nº 29/2020, define o percentual do adicional em 40% para os servidores lotados ou em efetivo exercício nas Unidades de Pronto Atendimento – UPA -, no Serviço Móvel de Urgência - SAMU - e na Vigilância Sanitária, adimplido enquanto perdura a situação de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN,) em decorrência da pandemia da Covid-19, declarada pelo Ministério da Saúde. 6 – Demonstrada a contratação temporária do servidor no cargo de enfermeiro, com lotação na Unidade de Pronto Atendimento, no período de 19/07/2021 a 19/07/2023, impõe-se reconhecer o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, apenas, no período de 19/07/2021 a 22/05/2022, quando encerrada a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), conforme a Portaria nº 913/2022 do Ministério da Saúde. 7 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para reformar a sentença e condenar o Município de Mossoró a pagar o adicional de insalubridade, no percentual de 40%, no período de 19/07/2021 a 22/05/2022, nos termos da Portaria nº 696/2020- SEMAD -, respeitando-se em qualquer situação, os valores eventualmente pagos na via administrativa, a incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021. 8 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 9 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805151-50.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
15/07/2025 11:48
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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