TJRN - 0805064-84.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805064-84.2025.8.20.5001 Polo ativo ANA PAULA CAVALCANTE PESSOA ALVES Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0805064-84.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ANA PAULA CAVALCANTE PESSOA ALVES ADVOGADO(A): BRÁULIO MARTINS DE LIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): ANTÔNIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PLEITO PARA REVISÃO DO ENQUADRAMENTO ORIGINÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
MATÉRIA REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
TITULAÇÃO DE ESPECIALISTA COMPROVADA DESDE A INVESTIDURA NO CARGO.
ENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA EQUIVOCADO.
CORREÇÃO DE NÍVEL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE REGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, esta consistente na revisão do seu enquadramento inicial, a contar da sua nomeação, para o nível IV da carreira. 2- O art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 322/2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estabelece que o ingresso nos cargos de professor faz-se na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso. 3- No presente caso, a parte Autora alcançou o título de especialista em 2013, momento anterior à aprovação no concurso e posterior ingresso na carreira pública, o qual somente ocorreu em 2021.
Diante disso, o enquadramento inicial da servidora deveria ter considerado a sua habilitação profissional, o que, todavia, não aconteceu, tendo em vista que fora enquadrada no nível III. 4- Constatado o equívoco no enquadramento inicial do servidor, impõe-se, de acordo com a citada norma de regência, reconhecer o direito ao enquadramento no Nível PN-IV, a contar de 25/01/2021, observado o princípio da adstrição que vincula o Juízo. 5 - Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento para determinar o enquadramento da parte Recorrente no Nível PN-IV, a contar de 25/01/2021, com o pagamento das diferenças remuneratórias até a efetiva implantação, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e demais vantagens calculadas sobre o vencimento básico. 6 - Os termos de incidência de juros e correção monetária devem observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 7 – No mesmo sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0850181-35.2024.8.20.5001, Magistrado José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 10/04/2025, p. 02/05/2025. 8 – Recurso conhecido e provido. 9 – Sem condenação em custas e honorários.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 22 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PLEITO PARA REVISÃO DO ENQUADRAMENTO ORIGINÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
MATÉRIA REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
TITULAÇÃO DE ESPECIALISTA COMPROVADA DESDE A INVESTIDURA NO CARGO.
ENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA EQUIVOCADO.
CORREÇÃO DE NÍVEL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE REGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, esta consistente na revisão do seu enquadramento inicial, a contar da sua nomeação, para o nível IV da carreira. 2- O art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 322/2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estabelece que o ingresso nos cargos de professor faz-se na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso. 3- No presente caso, a parte Autora alcançou o título de especialista em 2013, momento anterior à aprovação no concurso e posterior ingresso na carreira pública, o qual somente ocorreu em 2021.
Diante disso, o enquadramento inicial da servidora deveria ter considerado a sua habilitação profissional, o que, todavia, não aconteceu, tendo em vista que fora enquadrada no nível III. 4- Constatado o equívoco no enquadramento inicial do servidor, impõe-se, de acordo com a citada norma de regência, reconhecer o direito ao enquadramento no Nível PN-IV, a contar de 25/01/2021, observado o princípio da adstrição que vincula o Juízo. 5 - Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento para determinar o enquadramento da parte Recorrente no Nível PN-IV, a contar de 25/01/2021, com o pagamento das diferenças remuneratórias até a efetiva implantação, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e demais vantagens calculadas sobre o vencimento básico. 6 - Os termos de incidência de juros e correção monetária devem observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 7 – No mesmo sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0850181-35.2024.8.20.5001, Magistrado José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 10/04/2025, p. 02/05/2025. 8 – Recurso conhecido e provido. 9 – Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, 22 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805064-84.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
21/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:49
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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