TJRN - 0802221-07.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:38
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802221-07.2025.8.20.5112 Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte demandada: SEBASTIANA GOMES DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Sem delongas, trata-se de cumprimento de sentença do processo de origem de n. 0802326-18.2024.8.20.5112, requerida de forma apartada e autônoma nos presentes autos.
Contudo, é entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência que o procedimento insculpido no art. 513 e seguintes, do CPC (c/c art. 52 e seguintes da Lei n. 9.099/95), deve ser requerido nos próprios autos da ação de conhecimento.
Assim, caso a parte autora tenha interesse no recebimento de valores oriundos da condenação, deverá requerer nos autos do processo n. 0802326-18.2024.8.20.5112, e não em autos apartados, mesmo que isso importe no aguardo da devolução do processo pela Turma Recursal.
Nesse sentido, veja-se (grifos acrescidos): “EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO DEDUZIDO EM AUTOS APARTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE OCORRER NO BOJO DOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE FORA PROFERIDA A DECISÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO RECEBIDO ANTERIORMENTE APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVERÁ SER DEDUZIDO NA FORMA DEFINITIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, de acordo com o voto do Relator.
Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à execução, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Natal, 19 de outubro de 2021.
Valdir Flávio Lobo Maia 3º Juiz Relator.” (TJRN, RECURSO INOMINADO CíVEL, 0821452-97.2018.8.20.5004, Magistrado(a) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 26/10/2021).
POSTO ISSO, com fundamento no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial, e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:50
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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