TJRN - 0802302-53.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 20:05
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:45
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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07/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802302-53.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCO BENTO COSTA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO BENTO COSTA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Em sua exordial, alega a parte autora, em síntese, que não reconhece a legitimidade de descontos realizados em seus proventos a título de empréstimo em favor da instituição bancária demandada, motivo pelo qual pleiteia a reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados pela conduta da ré.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que tem sido corriqueiro neste Juízo a propositura de inúmeras ações padronizadas, nas quais, litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, a parte autora alega genericamente não ter conhecimento da origem dos descontos realizados em sua conta bancária e/ou benefício previdenciário, pugnando, assim, pela declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito nos últimos cinco anos e compensação por danos morais.
Para fins ilustrativos, as cobranças mais recorrentes são: tarifas bancárias, empréstimos consignados, empréstimo com cartão de crédito consignado, empréstimo na margem consignável, financiamento e outras, cuja diferença reside apenas na nomenclatura e no valor do desconto.
Insta ressaltar que o fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, sobretudo em se tratando de demandas consumeristas, em que determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível.
A pretensão do atual Código de Processo Civil é dar prevalência aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à segurança jurídica, a fim de evitar conflito de decisões, o que não só autoriza, como impõe a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no presente caso.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.
Entender de modo diverso implicaria privilegiar uma visão processual individualista e superada, que tem como lógica acreditar que o fracionamento das ações é capaz de gerar ganhos econômicos mais expressivos, na contramão da nova principiologia processual que tem como postulado orientador a cooperação processual, nos termos do art. 4° do CPC.
Tal postura processual demonstra bem o que vem acontecendo nos últimos anos neste Juízo, onde se tornou comum o ajuizamento de várias ações, mesmo que nitidamente relativa a situações inseridas em um mesmo contexto fático.
Nesse sentido, após levantamento estatístico realizado nos sistemas PJe e GPSJus, constatou-se que, em 2020, foram 851 (oitocentos e cinquenta e um) processos distribuídos na 2ª Vara de Apodi/RN, resultando numa média mensal de 70 (setenta) casos novos; em 2021, a quantidade aumentou para 1.057 (um mil e cinquenta e sete) processos distribuídos, média de 88 (oitenta e oito) casos por mês; em 2022, foram 1.292 (um mil, duzentos e noventa e dois) feitos ajuizados, ou seja, média de 107 (cento e sete) processos mensais; em 2023 foram 1.681 (um mil, seiscentos e oitenta e um) casos novos, a saber, 140 (cento e quarenta) processos em média a cada mês.
Nos últimos 12 (doze) meses foram ajuizados 1.601 processos, ou seja, média de 133 (cento e trinta e três) processos por mês.
Esses números demonstram que atualmente a média de distribuição quase duplicou, quando comparado com o ano de 2020, mesmo sem haver alteração nas competências desta vara ou outro fator que justificasse tal acréscimo nesse espaço de tempo.
O crescimento exponencial das distribuições de processos padronizados e repetitivos pode ser explicado pelo volume de ajuizamentos de processos fracionados, conforme se vislumbra no presente caso, em que a parte autora questiona vários descontos ocorridos em seus proventos, cada um deles, em processo autônomo, muito embora decorram da mesma causa de pedir.
Este fenômeno pode ser denominado de LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, quando a parte, tendo em vista a facilidade e a gratuidade da justiça, promove a separação proposital dos fatos e “pulveriza ações”, sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
Acerca das demandas predatórias, cito o conceito trazido no âmbito da Recomendação nº 127/2022 – Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na qual se recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e lesão a direitos fundamentais: Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Outro, também, não é o norte apontado pela Nota Técnica nº 07/2023, do Centro de Inteligência Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte; Nota Técnica nº 01/2020, do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN; bem como pela Nota Técnica nº 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco.
Diante disso, é dever do Poder Judiciário a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e ocasionar o enriquecimento sem causa, mediante o emprego de medidas concretas necessárias para evitar o efeito inibidor decorrente do exercício abusivo do direito de ação, que o acesso à justiça não pode ser utilizado indiscriminadamente.
Isso porque, a despeito da previsão constitucional do art. 5º, XXXV da CF, o direito de ação não é absoluto e encontra seu limite no abuso de direito, ou seja, no excessivo uso do direito, coibido expressamente pelo art. 187 do CC ao prescrever que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
A norma processual civil também impõe limites ao uso abusivo do direito de ação na medida em que determina a todos os litigantes que se comportem no processo com boa-fé (art. 5º do CPC), bem como tipifica e reprime a litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do CPC), a qual é passível de multa e indenização pelos prejuízos sofridos, sendo necessária a coibição do abusivo exercício do direito de demanda, inclusive com a proibição do denominado “Sham litigation” (falso litígio), em que a parte se utiliza de fundamentos inidôneos ou artificiais para fabricar um litígio inexistente.
Registre-se que, na esteira desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual” (REsp 1.817.845-MS. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi.
DJ 10/10/2019 – Info 658).
Assim, a partir do momento em que se ajuíza ações temerárias e com flagrante fracionamento de pedidos, deve o Poder Judiciário, de maneira excepcional, limitar o direito de ação, o qual não é absoluto.
Dito isto e feitas tais considerações, analisando as ações propostas pela parte autora em consulta ao Sistema PJE, verifica-se que a narrativa dos fatos é praticamente idêntica.
As únicas diferenças entre as ações são os nomes das cobranças efetuadas, o que indica sem qualquer dúvida que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses, senão vejamos: a) o processo nº 0802302-53.2025.8.20.5112, distribuído para este Juízo no dia 30/07/2025, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, impugna o desconto oriundo de empréstimo na margem consignável vinculado aos proventos de aposentadoria do autor; b) o processo nº 0802300-83.2025.8.20.5112, distribuído para este Juízo no dia 30/07/2025, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, impugna descontos oriundos de empréstimo consignado, vinculado aos proventos de aposentadoria do autor. É inegável que o CPC/15 mudou completamente o eixo de interpretação processual, saindo de uma posição individualista/egoística para a afirmação de um processo utilitarista, ganhando a cooperação processual status de norma fundamental do processo civil, conforme art. 4° do CPC.
Dentro desta nova metodologia, não pode a parte lançar mão de meios mais gravosos ao oponente processual e à sociedade, pois todo direito deve ser exercido nos limites de sua finalidade social (art. 187 do CC), com o objetivo de buscar o bem-estar de todos.
Perceba-se que admitir essa visão individualista do processo, no momento em que não apenas o Poder Judiciário potiguar, mas todo o Judiciário brasileiro se desdobra para encontrar soluções para o crescente e praticamente imbatível acervo processual, é caminhar na contramão da história e das necessidades do jurisdicionado. É necessário racionalizar a utilização da Justiça, com vistas a empreender maior celeridade processual na apreciação dos feitos, para que não apenas a parte demandante, mas os demais jurisdicionados possam receber a merecida prestação jurisdicional em prazo menor.
Trata-se de um esforço que deve ser tentado por todos, não apenas pelo Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a conduta da parte autora, repetida por inúmeras outras partes nesta Comarca, em demandas praticamente idênticas, causam embaraço desnecessário ao andamento da Justiça.
Quando se pulverizam ações por meio de petições idênticas, que alteram apenas o nome da cobrança supostamente ilegal, faz-se com que a unidade judicial tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos de todos.
Concretizando isso na prática, a parte autora pode muito bem ingressar com uma única ação, ressaltando a existência de vários descontos diferentes, praticados pela mesma instituição financeira, no mesmo benefício previdenciário, e em razão disso alertar o magistrado para a necessidade de elevação do valor da condenação na segunda fase da dosimetria dos danos.
Dessa forma, teríamos um único processo capaz de recompor completamente o patrimônio jurídico violado, mas com utilização racional e adequada do mecanismo de justiça, concretizando a necessária cooperação processual para a obtenção do direito e da atividade satisfativa no menor tempo possível.
A propositura de demanda judicial está condicionada à adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo.
Portanto, a determinação de concentração dos fatos em uma única ação não gera qualquer violação ao direito fundamental do jurisdicionado de acesso à justiça.
O que há, e deve haver, é a exigência de que esse direito seja exercido com razoabilidade e adequação, em atenção aos fins sociais, à eficiência e à cooperação entre os sujeitos do processo.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados oriundos da atual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em casos análogos ao em análise: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO.
AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS CONTRA O MESMO FORNECEDOR SOBRE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES.
CONSULTA PROCESSUAL DOS DEMAIS PROCESSOS QUE ENSEJA A CONCLUSÃO DE QUE AS DEMANDAS POSSUEM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802173-32.2024.8.20.5161, Des.
CLÁUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025 – Destacado).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV DO CPC.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES QUE CAUSA EXPONENCIAL AUMENTO DE DEMANDAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802127-93.2024.8.20.5112, Mag.
RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NOTA TÉCNICA 07/2023 DO CIJ/TJRN.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na caracterização de litigância predatória devido à propositura de ações pelo recorrente, com identidade de partes, causa de pedir semelhante e pedidos idênticos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consistiu em verificar a ocorrência de litispendência e a caracterização de demanda predatória pelo fracionamento de ações que poderiam ser discutidas em um único processo, conforme alegado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litigância predatória foi caracterizada pela apresentação deliberada de ações autônomas sobre fatos conexos, com o propósito de ampliar indevidamente o alcance das indenizações, contrariando os princípios da cooperação e da eficiência processual. 4.
A sentença foi adequadamente fundamentada, assegurando à parte apelante a oportunidade de repropositura da demanda, desde que reúna em uma só ação todas as pretensões correlatas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização de litigância predatória justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV e VI, do CPC. 2.
A extinção da ação não prejudica o direito do autor de discutir os descontos indevidos no processo principal. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800092-33.2025.8.20.5143, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025 – Destacado).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A autora sustenta que a decisão violou o princípio da não surpresa, defende a licitude do ajuizamento de múltiplas ações fundadas em causas distintas e pleiteia a conexão dos feitos para evitar decisões conflitantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por violar o princípio da não surpresa ao extinguir o feito de ofício; (ii) apurar se o ajuizamento de múltiplas ações configura litigância predatória; (iii) analisar a possibilidade de conexão das ações como medida de eficiência processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da não surpresa não é violado quando o juiz extingue o processo com base em vício insanável reconhecível de ofício, como a litigiosidade predatória. 4.
A caracterização da litigiosidade predatória decorre da multiplicidade de ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira com causas de pedir e pedidos semelhantes, baseados na mesma relação jurídica, com modificações pontuais, o que configura fracionamento indevido das demandas. 5.
O fracionamento das ações prejudica a razoável duração do processo, compromete os princípios da boa-fé e cooperação processual, e acarreta sobrecarga do Judiciário, sendo vedado pelo ordenamento jurídico à luz da Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 6.
A possibilidade de conexão das ações não afasta o vício inicial da litigância predatória, tampouco constitui solução adequada para o problema do ajuizamento massivo e artificial de demandas, razão pela qual o pedido de conexão é rejeitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800905-40.2024.8.20.5161, Mag.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025 – Destacado).
Assim, doravante, esse Juízo deixa de admitir tal conduta processual, a fim de evitar o retrabalho injustificado e a elevação de custos econômicos e sociais decorrentes do aumento artificial de demandas, esclarecendo às partes e seus procuradores que, havendo constatação do ilícito, a quantidade de cobranças ilegais, realizadas sob nomenclaturas diversas, serão efetivamente levadas em consideração na segunda fase da dosimetria, a fim de efetivamente recompor o patrimônio jurídico lesado.
Por fim, cabe destacar que o Magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC), as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II do CPC) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça, que neste ato defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
Deixo de condenar a parte autora nos honorários advocatícios, tendo em vista não houve citação, ou seja, não restou triangularizada a relação processual.
Comunique-se ao Centro de Inteligência Judiciária do TJRN – CIJ/TJRN, para monitoramento, em caso de constatação ou suspeita de ajuizamento de demandas agressoras, informando o maior número de dados possíveis para auxiliar na apuração do alegado e posterior adoção de providências cabíveis.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2025 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BENTO COSTA.
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30/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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