TJRN - 0808744-68.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808744-68.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
28/08/2025 12:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL – 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº: 0808744-68.2025.8.20.5004 AUTOR: VANDERSON GUSTAVO DA SILVA RÉU: BANCO CSF S/A SENTENÇA I.
Relatório Resumido Vanderson Gustavo da Silva ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face de ATACADAO S.A.
Alegou cobrança indevida de "SEG.
CARTÃO PROTEGIDO COM PIX" no valor de R$ 9,99 mensais, totalizando R$ 79,92, sem sua contratação ou anuência.
Pediu o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores (R$ 159,84) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
A ré, BANCO CSF S/A, apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir (por cancelamento administrativo prévio do serviço) e ilegitimidade passiva do ATACADAO S.A.
No mérito, defendeu a regularidade e voluntariedade da contratação do seguro, a transparência das cobranças e a inexistência de dano moral indenizável, solicitando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição de forma simples, não em dobro.
II.
Fundamentação A.
Das Preliminares 1.
Da Alegada Falta de Interesse de Agir A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que o autor buscou a via judicial sem esgotar a esfera administrativa, especialmente porque o seguro, de fato, foi cancelado administrativamente em 04/04/2025, ou seja, antes da propositura da demanda (20/05/2025).
No entanto, a preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. É preceito fundamental do nosso ordenamento jurídico, consagrado no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Tal princípio assegura a todos o direito de acesso à justiça para a defesa de seus direitos e interesses.
A busca pela solução extrajudicial é uma faculdade da parte lesada, não uma condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação, salvo exceções expressas previstas em lei – como nos casos de litígios envolvendo Direito Previdenciário ou Habeas Data, por exemplo – que não se aplicam à presente lide consumerista.
O fato de o problema ter sido solucionado administrativamente após a ciência da ré sobre o litígio, mas antes da propositura da ação, não retira o interesse processual do consumidor em buscar a reparação de eventuais danos já ocorridos ou o reconhecimento de práticas indevidas.
O direito de ação nasce da resistência à pretensão do autor, e, no caso em análise, a resistência da ré às alegações do autor, ainda que o cancelamento do serviço tenha ocorrido, persiste quanto à reparação do indébito e dos danos morais.
A pretensão autoral, portanto, mantém sua utilidade e necessidade na via judicial.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.
Da Alegada Ilegitimidade Passiva do ATACADAO S.A.
A ré argumenta que o ATACADAO S.A. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a emissão e administração do cartão de crédito, bem como do seguro a ele vinculado, são de responsabilidade exclusiva do BANCO CSF S.A., sendo o Atacadão S.A. apenas um parceiro comercial.
Realmente observa-se que a emissão e administração do cartão atacadão é de responsabilidade do BANCO CSF S.A..
Assim, acolho em parte a preliminar para admitir a substituição do réu, passando a constar o BANCO CSF S.A. como réu do processo.
B.
Do Mérito 1.
Da Falha na Prestação de Serviço, da Repetição do Indébito e do Pedido de Cancelamento das Cobranças O autor alegou que foi cobrado por um seguro denominado "SEG.
CARTÃO PROTEGIDO COM PIX" sem sua expressa anuência ou contratação, caracterizando falha na prestação de serviço e venda casada.
A ré, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o autor autorizou a cobrança por meio de "assinatura digital" em 28/06/2024 e que a informação sobre a opcionalidade do seguro estava clara no contrato do cartão.
No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
A inversão do ônus da prova, prevista no Art. 6º, inciso VIII, do CDC, é um instrumento essencial para reequilibrar a relação processual, incumbindo ao fornecedor a comprovação da regularidade da contratação e da efetiva prestação do serviço, especialmente quando o consumidor alega não ter solicitado ou anuído com a cobrança.
Neste caso, o autor questionou veementemente a contratação do seguro, afirmando nunca ter solicitado ou aderido ao serviço.
Era, pois, ônus da ré comprovar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor para a contratação do seguro.
Embora a defesa da ré mencione a existência de uma "assinatura digital" em 28/06/2024 e faça referência a termos contratuais específicos que preveriam a opcionalidade do seguro, a verdade é que não foi anexado aos autos qualquer documento que comprove cabalmente essa manifestação de vontade.
Não houve a apresentação de um termo de adesão ao seguro devidamente assinado pelo consumidor, seja de forma física ou digital comprovada, ou qualquer outro meio que demonstre que o autor teve acesso às condições específicas do seguro, à sua cobertura, aos seus benefícios, e, mais importante, que anuiu de forma livre, informada e consciente à sua contratação.
A mera alegação genérica de "assinatura digital" sem a devida comprovação dos mecanismos de autenticação e da vinculação inequívoca dessa manifestação ao autor, torna a tese da defesa frágil e insuficiente para desconstituir a alegação inicial.
A ausência de apresentação de um contrato de seguro ou um termo de adesão assinado ou digitalmente validado pelo consumidor é um elemento crucial que corrobora a alegação de que o serviço foi inserido sem a devida e expressa autorização, configurando, assim, a falha na prestação do serviço.
Diante da falta de comprovação da contratação legítima do seguro por parte da ré, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e, consequentemente, da cobrança indevida.
O Art. 42, parágrafo único, do CDC, é claro ao estabelecer que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No presente caso, a inserção de um serviço sem a devida anuência do consumidor e a ausência de prova cabal da contratação não configuram um "engano justificável", mas sim uma conduta que denota, no mínimo, grave negligência ou má-fé por parte do fornecedor.
Isso justifica plenamente a repetição do indébito em dobro, conforme pleiteado na inicial.
Os valores totalizados pelo autor como indevidamente cobrados, que somam R$ 79,92 (setenta e nove reais e noventa e dois centavos), devem ser restituídos em dobro, totalizando R$ 159,84 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
No que tange ao pedido de cancelamento das cobranças futuras do seguro, a própria contestação da ré informou que o serviço "SEG.
CARTÃO PROTEGIDO COM PIX" foi cancelado administrativamente em 04/04/2025, ou seja, antes da data de ajuizamento da presente ação (20/05/2025).
Embora o autor, à época da propositura, pudesse desconhecer essa providência, o fato é que o pedido de obrigação de fazer já foi integralmente atendido pela ré.
Desse modo, o pleito de determinação judicial para cancelar as cobranças futuras torna-se prejudicado pela superveniente perda de objeto, não havendo necessidade de provimento jurisdicional para algo que já foi efetivamente cumprido pela parte ré.
Assim, reconheço a falha na prestação de serviço por cobrança indevida e determino a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 159,84 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), e julgo improcedente o pedido de cancelamento das cobranças, por já ter sido cumprido administrativamente. 2.
Dos Danos Morais O autor pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que as cobranças indevidas geraram constrangimentos e a necessidade de buscar a via judicial para resolver a questão, invocando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
A ré, por sua vez, argumentou que a mera cobrança indevida não gera dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e que não houve comprovação de grave agressão à dignidade do autor.
Para a configuração do dano moral indenizável, é imperioso que a situação vivenciada pela parte ultrapasse o limite do mero aborrecimento, dissabor ou frustração que são inerentes às relações sociais e de consumo do cotidiano. É necessária a comprovação de uma violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade, que resulte em sofrimento, angústia, vexame ou humilhação que atinjam a esfera psíquica do indivíduo de forma profunda e duradoura.
No caso em tela, embora a cobrança do seguro sem anuência seja, de fato, uma prática indevida e uma falha na prestação do serviço, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem que tal conduta tenha gerado ao autor um abalo moral significativo que vá além dos meros transtornos e chateações.
O valor mensal cobrado era de R$ 9,99, um montante relativamente baixo, e não há qualquer indício ou comprovação de que essa cobrança tenha resultado em inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC), protestos, restrição de crédito, ou qualquer outra consequência que tenha maculado sua honra ou reputação.
A ausência de consequências financeiras mais graves ou de exposição vexatória pública do autor, que possam ser comprovadas nos autos, é um fator relevante.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, embora seja um valioso instrumento para a proteção do consumidor contra o desperdício de tempo e energia para resolver problemas causados por falhas na prestação de serviços, não se aplica de forma indiscriminada a toda e qualquer falha.
Para sua incidência, é preciso que a perda de tempo útil do consumidor seja considerável e que essa perda cause uma situação de angústia, frustração ou desrespeito que extrapole os limites do suportável e do tolerável.
No presente caso, o autor menciona ter ido à loja e contatado centrais de atendimento para tentar resolver a questão, o que representa um esforço para a solução do problema.
Contudo, não foram detalhados os impactos diretos e graves desses esforços em sua rotina ou estado emocional que justifiquem a condenação em danos morais.
A situação, em si, das cobranças de um valor pequeno, sem maiores desdobramentos, tende a se configurar como um mero aborrecimento do cotidiano, incapaz de gerar o dever de indenizar a título de danos morais, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da ausência de provas concretas que demonstrem o efetivo e grave abalo moral sofrido pelo autor que vá além do mero aborrecimento e dos transtornos decorrentes da necessidade de buscar a solução para uma cobrança indevida de baixo valor, entendo que a situação não se enquadra nos requisitos para a condenação em danos morais.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, para: acolher em parte a preliminar de ilegitimidade passando a constar o BANCO CSF S.A. como réu.
Condenar o BANCO CSF S/A a restituir ao autor, Vanderson Gustavo da Silva, a quantia de R$ 159,84 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), referente à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de "SEG.
CARTÃO PROTEGIDO COM PIX".
Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desembolso indevido (a ser apurado em fase de liquidação de sentença, se necessário) e juros de mora (SELIC menos IPCA) a partir da data da citação válida.
Julgar improcedente o pedido de cancelamento das cobranças do "SEG.
CARTÃO PROTEGIDO COM PIX".
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo moral que extrapole o mero dissabor.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 31 de julho de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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