TJRN - 0813609-37.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 09:39
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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14/08/2025 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813609-37.2025.8.20.5004 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: ANA KARINE VENANCIO CAVALCANTE REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS GODEIRO CARLOS SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ajuizou, como pessoa física, ação de execução em face da ré para pagamento de cotas condominiais.
Entendo pela ilegitimidade ativa da pessoa física da síndica no ajuizamento desta ação, uma vez que, nos Juizados Especiais, o condomínio, ainda que irregular, tem legitimidade para propor ação de cobrança/execução de taxas condominiais, em consonância com o enunciado da Súmula 260 do STJ: A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
Desta forma, verifica-se a ilegitimidade ativa, uma das condições da ação, em especial a legitimidade das partes, na forma do art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Trago à colação acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 23 de maio de 2023, tendo por Relatora a MINISTRA NANCY ANDRIGHI, que foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL Nº 2.048.856 - SC (2022/0340028-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : RICARDO DALCANALE BORNHAUSEN RECORRENTE : ELIANE BARRETO BORNHAUSEN ADVOGADOS : CÉSAR D'ÁVILA WINCKLER - SC006681 DANILO LINHARES COSTA - SC008346 RECORRIDO : CONDOMINIO EDIFICIO MARIA PORTO ADVOGADO : ROGÉRIO MANOEL PEDRO - SC010745 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE “ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA”.
DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS.
PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO.
MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício. 3.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4.
São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência. 5.
Mostra-se desnecessário – e indevidamente oneroso ao credor/exequente – exigir que seja apresentado “orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária”, bem como que a “convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis”. 6.
Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor) 7.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido.
Portanto, em virtude da carência de ação por ilegitimidade de parte, na forma do art. 330, II do CPC, podendo ser conhecida de ofício (45, VI, §3º do CPC), a extinção do processo é medida que se impõe.
Pelo exposto, com base no art. 924, I do CPC, EXTINGO o feito, sem apreciação meritória.
Sem custas nem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se apenas a parte autora, já que a ré sequer foi citada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova conclusão ou ato ordinatório.
NATAL /RN, 4 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2025 00:22
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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