TJRN - 0801281-48.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
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04/09/2025 07:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 13:05
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 04/09/2025 08:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA CARVALHO em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 07:33
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801281-48.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR FERREIRA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Entendo que deverá a parte requerente acostar comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, faturas (exceto de bancos digitais, em razão da ausência de rigor no cadastramento do endereço), etc, sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De todo modo, na hipótese anterior ou caso se trate de residência alugada, deverá juntar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
A diligência deverá ser realizada em até 15 (quinze) dias.
No mais, no mesmo prazo concedido acima, deverá se manifestar sobre a divergência entre o endereço informado na petição inicial e no comprovante de residência que aponta como domicílio a cidade de Alexandria/RN, ao passo que as coordenadas geográficas constantes da procuração outorgada indicam localização na cidade de Santa Luzia/MA, em total desencontro com os demais dados dos autos.
Em tempo, esclareço que dependendo do que vier a ficar comprovado nos autos, há a possibilidade de condenação em litigância de má-fé.
Fica desde já advertida que a não realização da diligência acima citada, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:03
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 04/09/2025 08:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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31/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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