TJRN - 0802837-24.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0802837-24.2025.8.20.5001 Parte exequente: SEVERINO DOS SANTOS DE OLIVEIRA NETO Parte executada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
23/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2025 11:26
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:20
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 19:50
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:20
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:12
Recebida a emenda à inicial
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04/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 20:27
Conclusos para despacho
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20/01/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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