TJRN - 0801294-47.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:36
Conclusos para despacho
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02/09/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 07:26
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801294-47.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA LUCIA GONCALVES DE AQUINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PILOES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ANA LÚCIA GONÇALVES DE AQUINO em face do MUNICÍPIO DE PILÕES, ambos já qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que na sentença proferida no processo de nº 0100820-05.2013.8.20.0110 não se apreciou ponto importante e decorrente dos pedidos formulados na ação aludida, quais sejam: a contagem integral do tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive eventual progressão funcional e quinquênio por tempo de serviço, desde a data de sua primeira admissão (01/03/2013) até os dias atuais.
Em sendo assim, entendo que a parte autora deverá proceder com a juntada de todo o processo de conhecimento supracitado.
Ainda, deverá apontar em qual parte da inicial encontra-se tal pedido (contagem integral do tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive eventual progressão funcional e quinquênio por tempo de serviço, desde a data de sua primeira admissão (01/03/2013) até os dias atuais).
Fica desde já advertida que a não realização da diligência acima citada, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801294-47.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA LUCIA GONCALVES DE AQUINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PILOES DESPACHO Considerando que o endereçamento da inicial é para a Vara Única desta Comarca, contudo, o presente processo fora protocolado perante o Juizado Especial, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo deixar claro sob qual procedimento deseja que o presente feito tramite.
Advirta-se que a inércia implicará no indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/08/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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