TJRN - 0802201-42.2022.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802201-42.2022.8.20.5105 Requerente: GEORGE NICACIO DA SILVA Requerido: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
No curso do processo a parte autora requereu a desistência do prosseguimento do feito (ID nº 160045494). É o breve relatório.
Analisando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação.
A viabilidade da pretensão encontra amparo normativo no art. 200 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”.
Sobre o tema, explica Humberto Theodoro Júnior: “Isto quer dizer que os efeitos do ato processual, salvo disposição em contrário, são imediatos e não dependem de redução a termo nem de homologação judicial.
A desistência da ação, porém, só produz efeito depois de homologada por sentença (art. 158, parágrafo único).
O mesmo se dá com a conciliação das partes (art. 449) e a transação (art. 584, III).” (In Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 18ª ed., p. 221).
Por sua vez, como consequência inevitável da desistência e posterior ato homologatório, exsurge a extinção do processo sem análise meritória, na forma preconizada pelo art. 485, VIII, da Lei Instrumental Civil.
Ademais, no caso dos autos, não houve a apresentação de contestação por parte do demandado.
A propósito Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: “Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo em ingressar no exame do mérito”. (In Código de Processo Civil Comentado, 3ª Ed., Ed.
RT, p. 532).
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo por SENTENÇA extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando o depósito efetuado pelo demandado e a não realização da perícia anteriormente designada, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da Autarquia demandada.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:04
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 17:51
Juntada de diligência
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07/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Atendimento/whatssap: 084 3673-9540 e (84) 98818-2113 - Email: [email protected] Processo nº 0802201-42.2022.8.20.5105 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: GEORGE NICACIO DA SILVA Parte Requerida: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social INTIMAÇÃO Em face da determinação para realização de perícia, INTIMO as partes para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenham apresentados.
E ainda, intimo da perícia agendada, conforme abaixo, para se fazerem presentes no local e hora aprazados, devendo a parte autora está munido de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas, caso tenha., DIA/HORA:20/08/2025, às 10h00 LOCAL: na sala de Perícias da JUSTIÇA FEDERAL, localizado na Rua Dr.
Lauro Pinto, 245 - Lagoa Nova, Natal - RN PERITO: Dr Bruno Roberto Soares de Magalhães.
Macau-RN, 24 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA ANALISTA JUDICIÁRIA -
24/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 12:52
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 15:04
Outras Decisões
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23/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:12
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Socia em 22/01/2023.
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23/01/2025 01:35
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:20
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:07
Despacho
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20/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
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23/09/2023 19:41
Expedição de Ofício.
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23/09/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:42
Juntada de termo
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26/05/2023 10:37
Juntada de Ofício
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23/12/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2022 14:38
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2022 12:17
Conclusos para despacho
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09/11/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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