TJRN - 0814568-61.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/12/2024 17:27
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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04/12/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/12/2024 14:12
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
02/12/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/11/2024 13:43
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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26/11/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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10/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:17
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 04:24
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:24
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:24
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 09/10/2024 23:59.
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11/09/2024 13:40
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição de extinção
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814568-61.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, CASSIO COUTO BRAGA - RN18262, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado: Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DANIEL DIRANI - SP219267, THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
09/09/2024 16:50
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 08:08
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:02
Juntada de ato ordinatório
-
07/09/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2024 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:36
Processo Reativado
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16/08/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 13:11
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 07:11
Conclusos para despacho
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12/08/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 07:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2024 01:06
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2024 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0814568-61.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Polo Passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 16 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:59
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 03:36
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:21
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2024 12:12
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2024 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 17:54
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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07/03/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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07/03/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
07/03/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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07/03/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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07/03/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 17:05
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 16:13
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814568-61.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, CASSIO COUTO BRAGA - RN18262, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Polo passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CNPJ: 39.***.***/0001-44 , Advogado do(a) REU: DANIEL DIRANI - SP219267 DESPACHO Analisando os autos, constata-se o interesse da parte demandada em realizar um acordo, conforme petição ID nº 110178246.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição retro.
Havendo interesse na realização de audiência de conciliação, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento da referida audiência.
Não havendo interesse, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:20
Conclusos para despacho
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02/12/2023 02:56
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2023 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2023 07:00
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0814568-61.2023.8.20.5106 Parte autora: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, CASSIO COUTO BRAGA - RN18262, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Parte ré: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: DANIEL DIRANI - SP219267 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de outubro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
30/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:39
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 13:22
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 05:19
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 06/10/2023 06:00.
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02/10/2023 07:36
Juntada de termo
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814568-61.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, CASSIO COUTO BRAGA - RN18262, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Parte Ré: REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado: Advogado do(a) REU: DANIEL DIRANI - SP219267 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 107323073 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 107323073.
Mossoró/RN, 22 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
22/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 13:28
Audiência conciliação realizada para 18/09/2023 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/09/2023 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:28
Juntada de termo
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30/08/2023 10:36
Recebidos os autos.
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30/08/2023 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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30/08/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 15:12
Juntada de Ofício
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21/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 19:24
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2023 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2023 16:59
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2023 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 14:50
Desentranhado o documento
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01/08/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:26
Audiência conciliação designada para 18/09/2023 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/07/2023 05:33
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814568-61.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A, CASSIO COUTO BRAGA - RN18262 Polo passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CNPJ: 39.***.***/0001-44 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada suspenda os descontos no importe de R$ 33,00 (trinta e três reais), no seu benefício previdenciário pensão por morte advindo do INSS (nº 170.055.147-4), com a nomenclatura “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”.
Registra que os descontos sofridos pela parte autora estão vinculados à ABCB BR Clube de Benefícios, detentora do site https://abcbbr.org/.
Com base na alegativa que desconhece qualquer relação jurídica com a parte demandada que tenha ensejado os mencionados descontos, pugna pela concessão da tutela de urgência para que a parte promovida se abstenha imediatamente de realizar descontos, provenientes do liame jurídico discutido na presente demnada, sob pena de multa.
Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela cautelar.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
No caso em comento não se encontra presente a probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida, pois, em que pese a alegação da parte autora, pelos documentos acostados por ela, não se pode afirmar a existência de nulidade do negócio jurídico vergastado.
Esta circunstância prejudica a configuração, neste momento, da probabilidade do direito.
Assim, não há como verificar, neste momento processual, se o liame vergastado nos presentes autos foi ou não entabulado pela parte demandante, exigindo o contraditório, bem como uma análise probatória exaustiva para a sua constatação.
Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o momento.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 19:39
Recebidos os autos.
-
26/07/2023 19:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/07/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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