TJRN - 0801918-15.2024.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 08:08
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSIMAR DE CASTRO ANDRADE em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801918-15.2024.8.20.5116 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: JOSIMAR DE CASTRO ANDRADE FLAGRANTEADO: JUIZ DE DIIREITO DA 2ª VARA DE GOIANINHA/RN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Em 16 de outubro de 2024, a defesa de Josimar de Castro Andrade protocolou petição (Id. 133822844) requerendo a concessão de liberdade provisória.
A defesa fundamentou seu pedido na alegada quebra da cadeia de custódia das provas, na ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva (periculum libertatis), nas condições pessoais favoráveis do réu (primário, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito) e, subsidiariamente, na possibilidade de prisão domiciliar em razão de o réu ser portador de epilepsia (CID 10 G40.8), necessitando de acompanhamento médico contínuo e medicação controlada, o que, segundo a defesa, não estaria sendo adequadamente provido no ambiente prisional.
Após a manifestação da defesa, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou em 04 de novembro de 2024 (Id. 135329150).
O Parquet opinou pelo indeferimento dos pedidos de liberdade provisória e prisão domiciliar, argumentando que não houve comprovação de prejuízo concreto na cadeia de custódia, que os fundamentos para a prisão preventiva permaneciam válidos dada a gravidade concreta dos fatos, e que não foi demonstrada extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento médico adequado na unidade prisional.
O Ministério Público também solicitou que fosse oficiado à unidade prisional para verificar o tratamento médico do custodiado e que os autos fossem apensados ao processo principal.
Em 03 de março de 2025, este Juízo proferiu decisão (Id. 141375264).
Na ocasião, afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia por ausência de prejuízo concreto demonstrado naquele momento processual, mas ressalvou a possibilidade de reanálise durante a instrução da ação penal principal.
Contudo, reconheceu que os fundamentos para a prisão preventiva não subsistiam com a mesma intensidade, considerando as condições pessoais favoráveis do réu e sua condição de saúde.
Assim, revogou a prisão preventiva de Josimar de Castro Andrade, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam, comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades e proibição de se ausentar da Comarca por mais de sete dias sem autorização judicial.
A decisão determinou a expedição de Alvará de Soltura, a notificação do réu sobre as condições impostas e a remessa de ofício à unidade prisional para informações sobre seu estado de saúde, além de determinar a juntada de cópia deste processo à ação penal principal.
Em cumprimento à decisão, foi expedido o Termo de Compromisso de Revogação da Prisão Preventiva (Id. 144554401) e o Alvará de Soltura (Id. 144610642), ambos datados de 06 de março de 2025, com o respectivo protocolo de envio (Id. 144612347).
O Ministério Público tomou ciência da decisão em 10 de março de 2025 (Id. 144980477), e a defesa informou a ciência do réu em 18 de março de 2025 (Id. 145803608).
Em 19 de março de 2025, foi certificada a juntada de cópia deste processo ao processo original (Id. 145876208), e os autos foram novamente remetidos ao Ministério Público para manifestação (Id. 145876213).
Por fim, em 07 de abril de 2025, o Ministério Público peticionou (Id. 147876735) requerendo o arquivamento do presente feito, sob o argumento de que o objeto desta medida cautelar (prisão preventiva) foi esgotado com a sua revogação.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme o relatório, a prisão preventiva do réu foi revogada por decisão deste Juízo (Id. 141375264), que impôs medidas cautelares diversas da prisão.
Tal decisão foi devidamente cumprida, com a expedição do Alvará de Soltura e a assinatura do Termo de Compromisso pelo réu (Id. 144554401 e Id. 144610642).
Ademais, foi determinado e cumprido o apensamento de cópia integral deste processo aos autos da ação penal principal (processo nº 0802790-33.2024.8.20.5600), conforme certidão de Id. 145876208.
Desta forma, todas as informações e decisões proferidas neste APF estão devidamente integradas ao processo principal, onde a instrução criminal e o julgamento do mérito prosseguirão.
O pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público (Id. 147876735) encontra respaldo na exaustão do objeto processual deste feito.
Uma vez que a questão da prisão cautelar foi resolvida e os elementos pertinentes foram trasladados para a ação penal principal, a manutenção deste processo autônomo torna-se desnecessária, contribuindo para a racionalização do trabalho judiciário e a organização dos feitos. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, considerando que o objeto do presente Auto de Prisão em Flagrante foi exaurido, DEFIRO o pedido de arquivamento.
Em consequência, DETERMINO a baixa e o arquivamento definitivo dos autos do processo nº 0801918-15.2024.8.20.5116.
RESSALTO que a ação penal principal, processo nº 0802790-33.2024.8.20.5600, seguirá seu curso normal, com todos os elementos e decisões relevantes deste feito já devidamente apensados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:36
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 13:09
Revogada a Prisão
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03/03/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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