TJRN - 0812224-54.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0812224-54.2025.8.20.5004 Autor(a): VITAL PEREIRA DE MEDEIROS FILHO Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por VITAL PEREIRA DE MEDEIROS FILHO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A..
Alega o Autor que adquiriu passagem aérea para voo com saída de Natal/RN e destino a São Paulo/SP, na madrugada de 11/07/2025, com o objetivo de cumprir compromissos profissionais previamente agendados e celebrar seu aniversário.
Sustenta que, já dentro da aeronave, foi surpreendido com o cancelamento do voo, em razão de falha técnica, após tentativa de decolagem frustrada.
Afirma que a Ré não ofereceu solução imediata, ocasionando a perda de três procedimentos odontológicos previamente pagos por pacientes, no valor total de R$ 9.000,00, além de abalo moral e constrangimento.
Requer indenização por danos materiais e morais, no montante de R$ 9.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente.
Citada, a Ré apresentou contestação, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que o cancelamento do voo decorreu de manutenção emergencial da aeronave, medida necessária para preservar a segurança dos passageiros.
Alega ter prestado assistência ao Autor, oferecendo reacomodação em voo subsequente, e sustenta que inexiste comprovação do alegado prejuízo material ou moral.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Houve réplica, na qual o Autor impugna as alegações defensivas, pleiteando a inversão do ônus da prova e reiterando o pedido de indenização, por entender configurada falha na prestação do serviço e suficientes as provas juntadas para demonstrar tanto os danos morais quanto os lucros cessantes. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao presente caso, uma vez que se trata de relação típica de consumo, consistente em contrato de prestação de serviço de transporte aéreo, em que de um lado figura o autor, na qualidade de consumidor, e, de outro, a empresa ré, na condição de fornecedora do serviço.
No mérito, restou demonstrada a relação contratual entre o autor e a companhia aérea ré, responsável pela comercialização do bilhete para o trecho Natal (NAT) – São Paulo (CGH), com partida originalmente prevista para 11/07/2025 às 03h40. É igualmente incontroverso o cancelamento do voo contratado, já com o passageiro a bordo, sob alegação de falha técnica na aeronave, após tentativa frustrada de decolagem.
Registre-se que a ré alegou que o cancelamento decorreu de problemas técnicos, priorizando a observância do bem maior (vida), conforme sustentado em sua contestação, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação documental acerca do evento alegado ou da assistência efetivamente prestada ao consumidor, como determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
O conjunto de fatos evidencia clara falha na prestação do serviço por parte da ré, agravada pelo cancelamento abrupto em plena madrugada, sem amparo material suficiente, o que extrapola o mero dissabor cotidiano e caracteriza causa suficiente à reparação pelos danos morais alegadamente sofridos pelo autor, em virtude do desgaste físico, da perda de compromissos profissionais e da frustração legítima de suas expectativas enquanto consumidor.
A respeito do assunto a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que o caso fortuito interno configura risco da atividade econômica, que não pode ser transferido aos passageiros.
Nesse sentido, veja-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI1: Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio de um veículo, o mal súbito do motorista etc são exemplos do fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador.” (…).
O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da Natureza – tempestades, enchentes etc.
Duas são, portanto, as características do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit.
P. 314/315) Tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio.
Esse entendimento continua sustentável à luz do Código Civil de 2002, cujo art. 734, há pouco visto, só exclui a responsabilidade do transportador no caso de força maior – ou seja, fortuito externo.
Por tais fundamentos, comprovada a falha na prestação do serviço contratado, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No presente caso, a ré, na condição de fornecedora direta do serviço de transporte aéreo, não apenas promoveu o cancelamento do voo contratado para o trecho Natal (NAT) – São Paulo (CGH), já com o passageiro a bordo e após tentativa frustrada de decolagem, como também falhou em oferecer a devida assistência ao autor, que permaneceu durante a madrugada em situação de incerteza, sem suporte material ou orientações claras.
Ainda que a ré tenha alegado que o cancelamento decorreu de problemas técnicos na aeronave, tal justificativa não afasta sua responsabilidade, tratando-se de fortuito interno, inerente à atividade de transporte aéreo, que não exime o dever de indenizar.
A ausência de comprovação de assistência adequada — seja por fornecimento de alimentação, acomodação ou comunicação eficiente — evidencia o desrespeito às normas regulatórias da ANAC e à boa-fé objetiva que rege as relações de consumo.
Diante disso, resta configurado o dano moral, justificando-se o arbitramento de indenização proporcional ao sofrimento experimentado pelo autor, considerando o transtorno, a perda de compromissos profissionais previamente agendados, a frustração de expectativas legítimas e a precariedade do atendimento prestado pela companhia aérea.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados e considerando a gravidade do ocorrido, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor traduz uma compensação justa, proporcional aos danos sofridos, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da parte ré.
Quanto aos danos materiais, a petição inicial menciona a perda de compromissos profissionais em razão do cancelamento do voo, alegando prejuízo no valor de R$ 9.000,00 referente a procedimentos odontológicos que teriam sido desmarcados.
Contudo, não foram juntados aos autos documentos que comprovem eventual reembolso efetuado aos pacientes ou impossibilidade de remarcação dos procedimentos, limitando-se a narrativa do autor a declarações genéricas.
Além disso, embora seja plausível que o autor tenha suportado gastos com alimentação ou deslocamentos adicionais em razão do cancelamento do voo, não há comprovação documental específica dos valores efetivamente despendidos.
Dessa forma, inexistindo comprovação robusta e concreta das despesas alegadas, não há como acolher o pedido de indenização por danos materiais, permanecendo cabível apenas a análise do pleito de reparação por danos morais, devidamente demonstrados nos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, conforme disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 405 do Código Civil, observado que a taxa SELIC já engloba os encargos de correção monetária e juros.
Julgo improcedentes os danos materiais, diante da ausência de comprovação específica das despesas alegadas.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução. 1 Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Editora Atlas S.A., 2009. p. 302.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
05/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:11
Decorrido prazo de VITAL PEREIRA DE MEDEIROS FILHO em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0812224-54.2025.8.20.5004 Autor(a): VITAL PEREIRA DE MEDEIROS FILHO Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Converto em diligência o momento do julgamento para determinar a intimação da parte autora para esclarecer se pretende produzir prova testemunhal em audiência de instrução, visto que, embora tenha mencionado possível testemunha na réplica, não se manifestou sobre produção de provas nos seus pedidos.
Prazo de 5 dias.
Em caso positivo, faça-se conclusão para despacho e, em caso de inércia ou pedido de julgamento antecipado, concluam-se os autos para sentença.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
13/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812224-54.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , VITAL PEREIRA DE MEDEIROS FILHO CPF: *66.***.*66-78 Advogado do(a) AUTOR: SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR - RN18933 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
05/08/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:31
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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