TJRN - 0801407-60.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 20:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:37
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
03/12/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
28/11/2024 17:05
Nomeado perito
-
28/11/2024 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/11/2024 02:11
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
28/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
09/09/2024 19:58
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Ato contínuo, com a resposta da parte embargada, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, formulando os requerimentos que entender de direito. -
09/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801407-60.2023.8.20.5113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DROGARIA MILAGROSA LTDA - ME, IVANA BERNARDETE RODRIGUES DE SOUZA, PUBLIO MAGNO DE ARAUJO VALE EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Considerando a relevância da prova pleiteada pela parte embargante para o justo deslinde do feito, defiro o pedido formulado na petição de ID 124344883.
Assim, intime-se a instituição financeira embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento contratual objeto da presente lide, a fim de possibilitar a devida aferição quanto as parcelas, seus valores e a respectiva taxa cobrada.
Ato contínuo, com a resposta da parte embargada, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, formulando os requerimentos que entender de direito.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:47
Deferido o pedido de
-
24/06/2024 22:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:14
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801407-60.2023.8.20.5113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DROGARIA MILAGROSA LTDA - ME, IVANA BERNARDETE RODRIGUES DE SOUZA, PUBLIO MAGNO DE ARAUJO VALE EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes embargante e embargada para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos, esclarecendo se há outras provas a produzirem e especificando-as, se for o caso.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Na hipótese de resposta negativa ou de inércia pelas partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento (Sentença).
Em havendo requerimentos ulteriores, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:58
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:05
Deferido o pedido de
-
26/03/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:59
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801407-60.2023.8.20.5113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DROGARIA MILAGROSA LTDA - ME, IVANA BERNARDETE RODRIGUES DE SOUZA, PUBLIO MAGNO DE ARAUJO VALE EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo opostos por DROGARIA MILAGROSA LTDA, representado por procuradores habilitados, em desfavor do BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, objetivando, neste momento processual, a suspensão do processo de execução nº 0801054-20.2023.8.20.5113, ao qual se vincula estes embargos.
Em síntese, a embargante sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo à execução supramencionada, argumentando que preenche os requisitos para a concessão da tutela provisória, em razão da existência de probabilidade de gerar dano de difícil reparação em seu desfavor, qual seja a sua eventual inclusão indevida no cadastro de inadimplentes e a penhora indevida de bens.
Assevera que o perigo na demora se consubstancia no fato de sofrer restrição nos órgãos de proteção ao crédito e bloqueio de valores em seu desfavor.
Defende o excesso na execução e o afastamento dos encargos moratórios e da cobrança de juros capitalizados, que reputa como indevidos.
Afirma a possibilidade de acordo com a parte embargada, desde que haja uma proposta razoável, afastando-se os valores abusivos cobrados relativos à multa.
Decisão de ID 106113925, deferindo a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte embargante e determinando a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução.
Impugnação à Execução no ID 111466439, em que a parte embargada rebate tempestividade dos embargos e a concessão do benefício da justiça gratuita em prol da parte embargante, assim como rechaça os argumentos levantados na peça atrial. É o que importa relatar.
Decido.
Em sede de Embargos à Execução, para que seja possível a concessão de efeito suspensivo, é necessária a garantia do juízo e a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, previstos em lei.
Nesse pórtico, o art. 919 § 1º, do CPC, regulamenta o seguinte sobre o efeito suspensivo nos embargos à execução: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. À vista disso, depreende-se que o pedido de efeito suspensivo da execução fiscal em tramitação está vinculado aos requisitos legais do art. 300 do CPC, no qual consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Logo, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
No caso concreto, a pretensão do embargante é a concessão do efeito suspensivo da execução para salvaguardar seu patrimônio enquanto durarem os presentes embargos, diante da possibilidade de penhora de seus bens e de inclusão indevida no cadastro de inadimplentes.
De início, ressalte-se que a questão envolta à concessão do benefício da justiça gratuita em prol da parte embargante já se encontra preclusa, posto que decidida no ID 106113925; ao passo que a tempestividade destes embargos foi assentada em Certidão de ID 109608754, motivo pelo qual rejeito tais preliminares suscitadas pela parte embargada no seio da Impugnação aos Embargos à Execução.
Ao averiguar os fatos e as provas juntadas, constata-se que a probabilidade do direito invocado se consubstancia, posto que existe a verossimilhança nas arguições da parte embargante, visto que foi realizado o bloqueio de valores em seu desfavor, na data de 05/02/2024, no âmbito da execução de nº 0801054-20.2023.8.20.5113.
Assim, em se tratando de premente redução no patrimônio do executado, quando resta verificada a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano revela-se quase que simultaneamente, dado que a probabilidade do direito, in casu, diz respeito justamente à desnecessidade da excussão sobre os bens da parte executada, ora embargante.
Outrossim, a garantia do juízo, condição sine qua non para o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, mostra-se comprovada pelos próprios valores bloqueados na execução supramencionada e atinente aos presentes embargos.
Desse modo, restam satisfeitos os requisitos necessários à concessão da suspensividade aqui pleiteada.
Diante do exposto, presentes os requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, nos termos do art. 300 c/c o art. 919, §1º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Junte-se cópia desta Decisão nos autos da Execução nº 0801054-20.2023.8.20.5113.
Intimem-se as partes da presente Decisão, para que requeiram o que entenderem pertinente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar acerca de eventual proposta de acordo quanto ao débito devido pela parte embargante/executada.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
05/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp: (84) 3673 9970 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo para que o devedor efetue o pagamento integral da dívida no dia 13/07/2023, porém os embargos a execução de ID nº 104135510 foi interposto tempestivamente nos termos do arts. 914 e ss. do CPC.
Certifico intimo a parte embargada - Banco do Nordeste do Brasil S.A. - para, querendo, impugnar os embargos à execução, no prazo em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil.
O referido é verdade; dou fé.
AREIA BRANCA-RN, 26 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) EDNA CLAUDIA FIRMINO Chefe de Secretaria -
26/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA FALEIROS em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
21/09/2023 21:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801407-60.2023.8.20.5113 EMBARGANTE: DROGARIA MILAGROSA LTDA - ME, IVANA BERNARDETE RODRIGUES DE SOUZA, PUBLIO MAGNO DE ARAUJO VALE EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A DECISÃO À vista da documentação juntada pela empresa embargante, que evidencia situação de dificuldade financeira por esta pessoa jurídica, nos moldes da Súmula 481 do STJ, DEFIRO a concessão da gratuidade judiciária requerida.
Determino à Secretaria que certifique acerca da tempestividade e do preparo dos presentes embargos à execução, bem como sobre a garantia do juízo nos autos principais (por penhora, depósito ou caução suficientes), posto serem estes requisitos para concessão do efeito suspensivo (art. 919, § 1º, do CPC).
Caso sejam tempestivos e estejam garantidos em Juízo, intime-se a parte embargada - Banco do Nordeste do Brasil S.A. - para, querendo, impugnar os embargos à execução, no prazo em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento das diligências supra, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DROGARIA MILAGROSA LTDA - ME.
-
29/08/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:49
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801407-60.2023.8.20.5113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DROGARIA MILAGROSA LTDA - ME, IVANA BERNARDETE RODRIGUES DE SOUZA, PUBLIO MAGNO DE ARAUJO VALE EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do (a) possível beneficiário (a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, a parte autora constitui-se em pessoas física e jurídica.
Neste particular, em que pese a sua viabilidade, ressalta-se que, para fazer jus à gratuidade judiciária requerida, a pessoa jurídica deve comprovar, de modo indubitável, que a sua situação financeira autoriza a concessão do benefício requerido, nos termos do enunciado de Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, como não consta qualquer comprovação de hipossuficiência da parte autora, condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 19:32
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 19:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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