TJRN - 0800546-59.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 19/09/2025 23:59.
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15/09/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: (84) 3673-9479 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800546-59.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUCIA DA SILVA MUNIZ Polo Passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 159642948, expeço o presente ato pelo qual INTIMO as partes por intermédio dos seus advogados para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado na parte final da referida decisão.
Vara Única da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 3 de setembro de 2025.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002430-9 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:49
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 21:50
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800546-59.2024.8.20.5139 Parte autora: MARIA LUCIA DA SILVA MUNIZ Parte ré: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação do procedimento comum na qual a autora pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica associativa/sindical c/c indenização por danos materiais e morais.
Em suma, a autora argumenta que foram consignados descontos em seu benefício previdenciário sem a sua correspondente anuência.
Os descontos seriam oriundos de uma contribuição associativa/sindical que afirma desconhecer.
Citado, a ré apresentou contestação, alegando efetiva adesão da autora ao sindicato (id. 134119346).
A autora não apresentou réplica (id. 154950219).
As partes pediram o julgamento antecipado (id. 157479857 e 158050740).
Sobre as provas a produzir, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da carência Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.2) Da incompetência Rejeito a preliminar, pois se trata de demanda questionando a inexistência de vinculo e desconto indevido, sem que se discuta direito laboral ou sindical, atraindo a competência residual da Justiça Estadual, ainda que o demandado seja entidade sindical (STJ, CC n. 195.164, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 07/03/2023). 2.3) Do julgamento antecipado Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. 2.4) Do mérito Da análise acurada dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato do INSS correspondente descontos onde se verifica descontos mensais a título de contribuição associativa/sindical (id. 134119359 - Pág. 1).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
No caso, o réu se desincumbiu do seu ônus probatório, pois juntou aos autos termo de filiação sindical e termo de autorização de desconto em folha de pagamento, demonstrando que a autora anuiu com os descontos (id. 134119360).
Destaco que a posterior aposentadoria da autora, por si só, não implica na extinção automática do vínculo associativo.
A filiação a entidade sindical é regida pelas regras estatutárias da própria entidade e pela vontade da associada, não havendo nos autos qualquer prova de pedido formal de desfiliação da parte autora ou de manifestação inequívoca de sua intenção de romper tal vínculo.
Ressalte-se que, mesmo na condição de aposentada, a autora continua usufruindo dos serviços e da representatividade do sindicato, o que denota a persistência da relação associativa, cujo vínculo não se limita à atividade laboral em sentido estrito, podendo ser mantido após a inatividade.
Logo, não há ilegalidade nos descontos realizados, os quais decorreram da expressa autorização da autora, constante no termo de filiação, documento que não foi impugnado por vício de consentimento ou outro defeito jurídico.
Se for o caso, a autora deve procurar o sindicato para solicitar a desfiliação e o cancelamento do desconto.
Por essas razões, os pedidos iniciais merecem ser julgados improcedentes. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança pela gratuidade.
Com o trânsito, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, cobre as custas e depois arquive.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 22:19
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 07:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 23:15
Conclusos para decisão
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16/06/2025 23:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MUNIZ em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:12
Decorrido prazo de JULIA EUGENIA SOARES CALDAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JULIA EUGENIA SOARES CALDAS em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 21:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 21:03
Conclusos para decisão
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11/07/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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