TJRN - 0807222-80.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807222-80.2025.8.20.0000 Polo ativo NINA VITORIA CAVALCANTE E SILVA Advogado(s): Cristiano Nunes registrado(a) civilmente como CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA Polo passivo MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A.
Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA.
RENDA EM PATAMAR PRÓXIMO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE RIQUEZA.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante. 2.
A agravante apresentou documentos comprobatórios de sua renda, incluindo CTPS eletrônica com remuneração de cerca de um salário mínimo e termo de concessão de bolsa de mestrado no valor de R$ 2.100,00. 3.
A decisão agravada foi fundamentada na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica da parte agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, considerando os documentos apresentados e a presunção de hipossuficiência prevista no art. 98 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O art. 98 do CPC/2015 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2.
A agravante demonstrou rendimentos inferiores ao limite de isenção do imposto de renda, parâmetro utilizado pelo colegiado para caracterizar a hipossuficiência econômica. 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada por prova firme e inequívoca em contrário, inexistindo nos autos elementos que indiquem sinais exteriores de riqueza. 4.
A decisão agravada, ao indeferir o benefício, contrariou o disposto no art. 98 do CPC/2015 e o princípio constitucional do amplo acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso de agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência econômica, prevista no art. 98 do CPC/2015, somente pode ser afastada mediante prova firme e inequívoca em contrário. 2.
Rendimentos inferiores ao limite de isenção do imposto de renda configuram parâmetro suficiente para a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99; CF/1988, art. 5º, inc.
XXXV.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NINA VITÓRIA CAVALCANTE E SILVA, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Revisional nº 0800957-64.2025.8.20.5108, ajuizada pela Agravante em desfavor de MELIUZ VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO VIRTUAL S.A., indeferiu o pedido de gratuidade judiciária (id 30745383).
Como razões recursais (id 28417299), aduz não ter condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, invocando, para tanto, o art. 98 do Código de Processo Civil.
Ressalta haver apresentado comprovante de bolsa de estágio na modalidade mestrado, com duração de 24 meses, bem como sua CTPS com última assinatura, confirmando a sua remuneração, os quais corroboram o pleito seu estado de hipossuficiência e os requisitos legais.
Pugna, ao final, pela concessão da antecipação de tutela recursal para concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça.
No mérito, requer o provimento do recurso confirmando a tutela recursal.
O pedido de tutela recursal foi deferido (id 30852215.
Contrarrazões ausentes (id 32280944).
Instada a se pronunciar, a 12ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
O cerne da presente questão está na possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pelo Agravante.
No respeitante à temática, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, responsável pelo regramento quanto à assistência judiciária até então, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102.
Nesse rumo, a redação do artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Passando à análise das peculiaridades do caso em questão, observo ter a Recorrente apresentado sua CTPS eletrônica, onde consta a admissão como “projetista de móveis”, com remuneração de cerca um salário mínimo (id 30741285), bem assim colacionou Termo de Outorga da concessão de Bolsa Mestrado (área de arquitetura), junto a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, onde aufere benefício denominado “apoio financeiro”, na ordem de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) (id 30741283).
Logo, entendo ter a Agravante comprovado a probabilidade do direito, eis que seus rendimentos são inferiores ao limite de isenção do recolhimento do imposto de renda, atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Daí, constata-se ser a parte merecedora do benefício almejado, o que neste momento aconselha a adoção de um Juízo de ponderação em favor do princípio constitucional do amplo acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Nesse caso, a presunção de veracidade em favor do Agravante que alega a hipossuficiência somente pode ser ilidida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte contrária ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto.
E, analisando o caderno processual, é possível constatar a inexistência nos autos de documentos que caracterizem sinais exteriores de riqueza suficientes a espancar a veracidade da declaração de miserabilidade da agravante.
Logo, o decisum vergastado, ao indeferir o benefício da gratuidade judiciária à agravante, contrapõe-se ao que prescreve o caput do artigo 98 do CPC, que garante aos hipossuficientes de recursos financeiros o direito à tal benefício.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade judiciária ao requerente/agravante. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807222-80.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
10/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:20
Decorrido prazo de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:02
Decorrido prazo de NINA VITORIA CAVALCANTE E SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:02
Decorrido prazo de NINA VITORIA CAVALCANTE E SILVA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 09:28
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 12:55
Juntada de termo
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15/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:25
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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