TJRN - 0810047-20.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:12
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo de KYLDARE RODRIGUES MAIA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/08/2025 00:32
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0810047-20.2025.8.20.5004 Autor(a): KYLDARE RODRIGUES MAIA Réu: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de acordo firmado entre a autora e o a ré BOOKING.COM e comunicado nos autos. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
No presente caso, as rés são solidariamente responsáveis, por força do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos decorrentes de vício do serviço, podendo o consumidor optar por reclamar e/ou acionar o fornecedor ou representante autônomo.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, b, do CPC, salientando-se que a extinção aproveita a todos os devedores solidários.
P.
R.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
24/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 12:39
Homologada a Transação
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:39
Decorrido prazo de KYLDARE RODRIGUES MAIA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2025 21:06
Conclusos para decisão
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01/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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