TJRN - 0806196-60.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806196-60.2022.8.20.5106 Polo ativo IRACI FERREIRA LIMA Advogado(s): ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, FLORA GOMES SAES DE LIMA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, objetivando o cancelamento de descontos decorrentes de suposto contrato de empréstimo não reconhecido.
Alegou ausência de contratação com o Banco C6 Consignado e a ilegitimidade do Banco Bradesco para realizar os descontos.
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Bradesco e concluiu pela regularidade do contrato celebrado com o Banco C6, afastando a existência de danos morais ou materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A; (ii) analisar se houve falha na prestação de serviço por parte do Banco C6 Consignado S/A; (iii) avaliar a existência de danos morais ou materiais a justificar a responsabilização civil dos réus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de origem reconhece a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A por ausência de vínculo contratual com o empréstimo discutido e inexistência de descontos realizados por essa instituição. 4.
A prova documental apresentada pelo Banco C6 Consignado comprova a contratação válida do empréstimo pela autora, com assinatura e documentos de identificação, além de depósito em conta bancária de titularidade da requerente. 5.
Caberia à parte autora infirmar os elementos de prova apresentados pelo réu, especialmente quanto à titularidade da conta e à autenticidade da assinatura, o que não foi feito. 6.
Não demonstrado vício na contratação, tampouco erro, dolo ou falha na prestação do serviço, resta afastada a responsabilidade civil e, por consequência, indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 7.
Ausente cerceamento de defesa, pois o contraditório foi assegurado e não há nulidade na ausência de impugnação aos documentos da parte ré, diante da simplicidade do rito dos Juizados Especiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O banco que não participa da relação contratual ou da realização dos descontos no benefício do consumidor não possui legitimidade passiva. 2.
A contratação de empréstimo consignado regularmente formalizada e acompanhada de depósito em conta bancária do contratante afasta a alegação de fraude e a responsabilidade civil do fornecedor. 3.
A ausência de impugnação efetiva aos documentos apresentados pelo réu, capazes de demonstrar a regularidade da contratação, inviabiliza a procedência do pedido de indenização por danos materiais e morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Relatório Trata-se de Recurso Inominado interposto por Iraci Ferreira Lima, em face da sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0806196-60.2022.8.20.5106, em ação proposta pela recorrente contra Banco C6 Consignado S.A. e Banco Bradesco S/A.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao Banco Bradesco S/A, reconhecendo sua ilegitimidade passiva.
Além disso, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida.
Nas razões recursais (Id.
TR 17365013), a parte recorrente sustenta: (a) a inexistência de relação jurídica entre ela e o Banco C6 Consignado S.A., alegando que não celebrou o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda; (b) a ausência de prova suficiente por parte do Banco C6 Consignado S.A. para demonstrar a regularidade da contratação; (c) a necessidade de declaração de inexistência do débito e restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; (d) a ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos, requerendo a condenação do Banco C6 Consignado S.A. ao pagamento de indenização; e (e) a reforma da sentença para afastar a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, argumentando que este também deve ser responsabilizado pelos descontos realizados.
Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação dos recorridos nos termos pleiteados.
Em contrarrazões (Id.
TR 17365017), o Banco C6 Consignado S.A. sustenta: (a) a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado pela recorrente mediante assinatura e apresentação de documentos pessoais; (b) a inexistência de ato ilícito que justifique a declaração de inexistência do débito ou a restituição dos valores descontados; (c) a ausência de danos morais, considerando que os descontos realizados decorrem de contrato válido; e (d) a manutenção da sentença recorrida, requerendo o desprovimento do recurso.
O Banco Bradesco S/A, apresentou contrarrazões (Id TR 17365022) sustentando: (a) a ilegitimidade passiva; (b) a inexistência de dano moral.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806196-60.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
18/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2024 14:14
Declarado impedimento por WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
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01/10/2024 08:03
Conclusos para decisão
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24/11/2022 13:07
Recebidos os autos
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24/11/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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