TJRN - 0802226-02.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:25
Outras Decisões
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19/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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16/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 11:27
Juntada de devolução de mandado
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23/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802226-02.2025.8.20.5121 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Promovente: LUCIANA COUTO SOARES CIRIACO Promovido(a): MUNICIPIO DE BOM JESUS DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR proposto por LUCIANA COUTO SOARES CIRIACO, qualificada nos autos, em face da a Prefeitura do Município de Bom Jesus/RN, na pessoa do prefeito o Sr.
JOSÉ NILSON PEREIRA DA SILVA, igualmente qualificados.
A impetrante afirma que foi classificada na 47ª colocação no concurso público regido pelo Edital n.º 001/2022 para o cargo de professora polivalente, promovido pelas Prefeituras de Bom Jesus/RN e São Tomé/RN, em certame que previa inicialmente 35 vagas para o referido cargo, sendo posteriormente ampliadas por força da Lei Municipal n.º 502/2025 de Bom Jesus/RN, resultando na convocação de 48 candidatos em três editais distintos.
Sustenta a impetrante que, embora tenham sido convocados 10 candidatos na terceira chamada, somente 7 tomaram posse, restando, portanto, 3 vagas não preenchidas, situação que, segundo alega, viabilizaria sua nomeação, sobretudo diante da iminência do término da validade do concurso em 03 de maio de 2025.
Aponta a inércia da Administração em providenciar nova convocação para suprir as referidas vagas, ainda dentro da validade do certame, apesar de reconhecida a necessidade de pessoal para atendimento da rede pública de ensino.
Em atenção ao despacho deste juízo, a autoridade coatora apresentou manifestação preliminar na qual sustenta a impossibilidade de concessão da tutela antecipada requerida pela impetrante, sob o argumento de que há vedação legal à concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública que envolvam nomeação de servidor e consequente pagamento de remuneração, nos termos do art. 2º-B da Lei 9.494/97, destacando a irreversibilidade da medida e o risco de prejuízo ao erário, especialmente diante do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Ao final, requer o indeferimento da medida pleiteada. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, consistentes na demonstração da relevância dos fundamentos jurídicos (fumus boni iuris) e da possibilidade de ineficácia da ordem judicial se concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso dos autos, entendo estarem configurados ambos os requisitos legais para a concessão da medida liminar.
O direito líquido e certo da impetrante se evidencia a partir da documentação acostada à inicial.
Ficou demonstrado que ela participou validamente do concurso público, tendo sido aprovada e classificada em 47º lugar.
O edital previa originalmente 35 vagas para o cargo pretendido, mas houve ampliação desse quantitativo, com a convocação de 45 candidatos ao longo de três chamadas.
A legislação municipal (Lei n.º 502/2025) respaldou expressamente tal ampliação, autorizando a nomeação de novos professores polivalentes diante da demanda por servidores efetivos na rede municipal de ensino, inclusive como alternativa às contratações temporárias.
A Administração, portanto, reconheceu publicamente a necessidade de pessoal para o cargo em que a impetrante foi aprovada.
No caso concreto, verificou-se que, embora tenham sido convocados 10 candidatos na terceira chamada (Edital n.º 01/2025), apenas 7 tomaram posse.
As demais vagas permaneceram ociosas.
A ata da comissão de contratação revela que houve ciência formal da ausência de posse por parte de três candidatos, inclusive com registros de manifestação de desinteresse.
Tais ocorrências, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 837.311/PI – Tema 784), geram para os candidatos subsequentes o direito subjetivo à nomeação, desde que verificada a existência da vaga e a necessidade do serviço, o que se observa nos autos de forma cristalina.
A impetrante ocupa posição imediatamente posterior à linha de corte imposta pelo edital, restando claro que seria a próxima a ser convocada.
A tese da discricionariedade administrativa não se sustenta em casos nos quais a Administração manifesta a necessidade do cargo, expande o número de vagas, publica nova convocação e, ainda assim, deixa de suprir as vagas remanescentes com candidatos aprovados e habilitados.
Deve-se rejeitar a ideia de que a discricionariedade possa ser usada para frustrar expectativas legítimas dos aprovados quando há vagas desocupadas e dentro do prazo de validade do certame, como ocorre no presente caso.
Além disso, a urgência da medida está devidamente caracterizada.
O prazo de validade do concurso se encerra em 03/05/2025, conforme homologação publicada nos autos.
Caso não haja a suspensão desse prazo e a imediata convocação da impetrante, o direito que ora se reconhece poderá tornar-se irreversivelmente prejudicado, o que justifica a tutela de urgência ora deferida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO o pedido liminar para: Suspender o prazo de validade do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2022, exclusivamente em relação à impetrante, LUCIANA COUTO SOARES CIRIACO, até o julgamento final deste mandado de segurança; Determinar à autoridade coatora que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à convocação, nomeação e posse da impetrante no cargo de professora polivalente do Município de Bom Jesus/RN, observando-se sua ordem classificatória, sob pena de desobediência (art. 26 da Lei n.º 12.016/2009).
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que, querendo, prestem informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra-se com urgência.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
21/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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14/07/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 17:21
Juntada de diligência
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12/06/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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28/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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