TJRN - 0809057-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809057-74.2023.8.20.0000 Polo ativo JÚNIOR CARDOSO registrado(a) civilmente como JOSE CARDOSO DE ARAUJO JUNIOR e outros Advogado(s): JÚNIOR CARDOSO registrado(a) civilmente como JOSE CARDOSO DE ARAUJO JUNIOR Polo passivo JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA À MULHER DA COMARCA DE MOSSORÓ Advogado(s): Habeas Corpus com liminar nº 0809057-74.2023.8.20.0000 Origem: Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
Impetrante: José Cardoso de Araújo Júnior, nome social Júnior Cardoso (OAB/RN 18.082).
Paciente: Aldejair Ribeiro a Silva Júnior.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
INSURGÊNCIA CONTRA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS.
REJEIÇÃO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONTEXTO FÁTICO QUE ENSEJA, AO MENOS POR ORA, A PROTEÇÃO DA OFENDIDA.
PALAVRA DA OFENDIDA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por Júnior Cardoso, em favor de Aldejair Ribeiro a Silva Júnior, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
Alega a impetração, em síntese, que o paciente teve decretadas contra si medidas protetivas de urgência, decretadas em 15/02/2023, processo nº 0802706-93.2023.8.20.5106, consistentes em: “(...) “I – aproximar-se a distância inferior a 100m da requerente ou de seus familiares; II – ter contato por qualquer meio de comunicação com a requerente ou seus familiares” (da sua ex-esposa, a Sra.
WANDERCLEA DA SILVA LOPES).
Sustenta, com base em certidão de ID 20541770 - Pág. 33, que a vítima informou que o paciente vem cumprindo as medidas protetivas decretadas e que em razão disto, requereu a revogação das referidas medidas, as quais foram mantidas, consoante decisão ID 20541068 - Págs. 02-03.
Nesse liame, a impetração sustentou constrangimento ilegal da manutenção das medidas protetivas de urgência, visto que além de não ter procedido à revisão da necessidade de manutenção das medidas, à luz do art. 316 do Código de Processo Penal, também não definiu prazo para o término destas.
Ao final, pede a concessão da ordem, em caráter liminar, a fim de que seja declarada a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de revogação de Medidas Protetivas de Urgência em face do Paciente.
No mérito, busca a confirmação da liminar da ordem impetrada.
Pugna também para que seja providenciado o envio de equipe multidisciplinar do Juizado de Violência e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró na casa a ofendida, para que ela informe do cumprimento das medidas protetivas de urgência até então, bem como que, no caso de ser constatado risco à vítima, que seja determinado prazo para o término das mesmas.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Pedido liminar indeferido (ID 20615571 - Págs. 01-02).
Informações da autoridade coatora prestadas (ID 20746354 – Págs. 01-04).
Parecer da 11ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 20808224 - Págs. 01-05). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus.
Sustenta a defesa, constrangimento ilegal na manutenção das medidas protetivas de urgência decretadas.
Todavia, razão não lhe assiste.
Consoante se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora, as medidas protetivas de urgência foram decretadas “(...) por constatar o risco a integridade física e psíquica da ofendida nos termos da Lei Maria da Penha, uma vez que restou configurado um possível quadro de violência psicológica (art. 7, II) em função de uma relação íntima de afeto que havia entre as partes (art. 5º, III), restando ao Sr.
ALDEJAIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, a proibição de se aproximar a distância inferior a 100m da requerente ou seus familiares, bem como de ter contato por qualquer meio de comunicação com a requerente e seus familiares, nos termos da fundamentação exposta na decisão de ID95269864, datada de 15 de fevereiro de 2023.” ID 20746354 - Pág. 02 Deste modo, ao determinar as Medidas Protetivas de Urgência, a autoridade apontada coatora o fez com base na seguinte fundamentação, ID 19901637 - Págs. 02-06: "(...) Trata-se o presente de pedido de Medida Protetiva de Urgência solicitada pela requerente acima qualificada, uma inovação da Lei 11.340/06 que em bom momento chegou para garantir a incolumidade física daquelas mulheres que se sentiam desamparadas ante uma legislação leniente, que não contemplava uma tutela de urgência eficaz, com mecanismos, hoje, asseguradores da mesma, como é o caso da prisão preventiva do agressor.
A requerente afirma sofrer violência psicológica por parte de seu ex-companheiro, Aldejair Ribeiro da Silva Júnior.
Relata que no dia 10 de fevereiro de 2023, por volta de meio dia, estava em sua residência quando Aldejair chegou alegando precisar conversar a respeito dos filhos, contudo, a conversa foi sobre o relacionamento deles.
Na ocasião, disse ao referido que não tinha mais volta, momento em que o mesmo disse que não sairia, e só se retirou após ela ligar para a mãe dele.
Declara que no dia seguinte Aldejair a esperou sair do trabalho, dizendo que queria conversar, e mais uma vez ela disse não ter volta, momento em que o referido disse que ficaria a espera dela, bem como que iria se suicidar.
Declara que no dia 13 de fevereiro de 2023, por volta das 01h40min, Aldejair pulou o muro da residência dela, porém, não conseguiu entrar.
Afirma que conviveu com Aldejair por 15 (quinze) anos, tendo dois filhos em comum (06 e 15 anos de idade), bem como estão separados há nove meses, contudo, o referido não aceita a separação.
Pelo exposto requer as medidas protetivas. (...) Constata-se pela referida lei, o direito da requerente, ora vítima de seu ex-companheiro, à tutela de urgência que poderá ser, inclusive, modificada a qualquer tempo, caso não subsistam mais as razões que a motivaram, ou que tais razões sofram qualquer alteração, conforme disciplina o art. 19, § 2º da Lei em comento.
Sem embargo, uma das maiores novidades da Lei foi o mecanismo assegurador de tais medidas, trazido através da análise em conjunto do art. 20 e art. 42 da Lei 11.340/06, este último a acrescentar uma possibilidade a mais nos casos de prisões cautelares: (...) Havendo, portanto, um possível quadro de violência contra a requerente, violência esta de cunho psicológica(art. 7º, II), em função de uma relação de afeto (art. 5º, III), defiro a tutela de urgência proibindo ALDEJAIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR de: I – aproximar-se a distância inferior a 100m da requerente ou de seus familiares; II – ter contato por qualquer meio de comunicação com a requerente ou seus familiares; Lembremos que toda medida cautelar é caracterizada pela provisoriedade.
A medida protetiva pretendida reveste precisamente desta temporalidade, com prazo delimitado de duração, até ser absorvida ou substituída pela solução definitiva da lide.
Neste diapasão, a decisão que ora se toma, de afastamento do infrator da ofendida e seus familiares, deverá ter um termo certo sendo, como dissemos, absorvida ou substituída pela solução final da lide.
Advirta-se ao agressor que o mesmo deverá comparecer em juízo para informar toda mudança de endereço.(...)” Assim, não há que se falar em patente constrangimento ilegal quando apresentada fundamentação idônea para o deferimento das medidas protetivas de urgência, evidenciada no risco à incolumidade da ofendida.
Conforme entendimento doutrinário, “aplicando uma medida preventiva, inibitória, o Estado agiu antes da ocorrência do dano maior, da lesão à integridade física ou à vida da vítima, fazendo com que o autor da ameaça se comporte, coativamente, conforme o comando do dever-ser contido na norma penal”. (OLIVEIRA, Natália Silva Teixeira Rodrigues de.
A tutela inibitória no processo penal: efetividade do processo na proteção da paz e da liberdade.
RJ: Lumen Juris, 2015.
P117).
Na sequência da sua linha de entendimento, a autora acima igualmente ressalta que, ao analisar uma tutela de urgência - no caso, a inibitória -, "o juiz deve, ao se convencer da probabilidade real do ilícito (diante da ameaça a um direito), agir de pronto, de maneira a evitar esse ilícito e, por conseguinte, o próprio dano" (idem. p.185).
Ademais, para que se apliquem as medidas protetivas de urgência constantes da lei em destaque, basta somente a palavra da vítima de violência doméstica, que se presume, dado todo o contexto histórico e social da questão em debate, verdadeira.
São, portanto, medidas visceralmente necessárias, cuja eventual desvirtuação não pode ser admitida, sob pena de vilipendiar este crucial instituto.
Sobre o tema, colaciono ementário do e.
STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS AMEAÇAS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA PSÍQUICA.
SALVAGUARDA PELA LEI N. 11.343/2006.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2.
A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir "direitos" sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006. 3.
A decisão, hígida, não carece de reparação, demonstrada a necessidade das medidas protetivas em virtude do sofrimento psíquico impingido à vítima, destacados o medo e o desejo de se ver protegida do recorrente, que estaria agredindo-a psicologicamente.
Nesse viés, realça-se que a Lei Maria da Penha é destinada também à salvaguarda da integridade psíquica e moral da mulher. 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 5.
A conclusão do laudo psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal reforça a importância das medidas protetivas para salvaguarda da integridade psíquica da vítima. 6.
Recurso não provido. (RHC n. 108.350/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019 - destaques acrescidos).
Ademais, merece destaque também a informação da autoridade coatora no sentido de que: “(...) Reforço que além desta Medida de Proteção, o paciente ostenta contra si mais outra Medida Protetiva de Urgência nº 0811961-12.2022.8.20.5106, em que a vítima relata ter pedido a desistência por questões de ordem familiar.
Por fim, temos, ainda, um Inquérito Policial por um fato anterior aos fatos das Medidas Protetivas ora atacadas, autuado sob nº 0814093-42.2022.8.20.5106, bem como temos a ação penal vinculada aos fatos que serviram de base para as MPU´s ora questionadas, autuado sob n° 0803897-76.2023.8.20.5106, onde o Ministério Público denunciou o paciente ALDEJAIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR como incurso nas sanções dos arts. 147-A, §1º, II e 150, §1º, na forma do art. 14, todos do Código Penal, nos termos da Lei Maria da Penha.” Desta feita, analisando-se o cenário processual posto nestes autos, não se mostra desarrazoada, a nosso ver, a manutenção das medidas protetivas deferidas pelo juízo a quo, considerando ainda que, conforme consignado na Decisão ID 20541770 - Pág. 41: “(...) Quanto ao pedido para que seja determinado um prazo para o término das Medidas Protetivas de Urgência, não há como deferi-lo, considerando que de acordo com recente alteração na Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade da ofendida (§6º, do art. 18, da Lei Maria da Penha), sendo a situação acompanhada periodicamente pela equipe multidisciplinar deste juizado.” Diante do exposto, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 18:30
Juntada de Petição de parecer
-
07/08/2023 16:41
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:37
Juntada de Informações prestadas
-
02/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com liminar nº 0809057-74.2023.8.20.0000 Origem: Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
Impetrante: José Cardoso de Araújo Júnior, nome social Júnior Cardoso (OAB/RN 18.082).
Paciente: Aldejair Ribeiro a Silva Júnior.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por Júnior Cardoso, em favor de Aldejair Ribeiro a Silva Júnior, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
Alega a impetração, em síntese, que o paciente teve decretadas contra si medidas protetivas de urgência, decretadas em 15/02/2023, processo nº 0802706-93.2023.8.20.5106, consistentes em: “(...) “I – aproximar-se a distância inferior a 100m da requerente ou de seus familiares; II – ter contato por qualquer meio de comunicação com a requerente ou seus familiares” (da sua ex-esposa, a Sra.
WANDERCLEA DA SILVA LOPES).
Sustenta, com base em certidão de ID 20541770 - Pág. 33, que a vítima informou que o paciente vem cumprindo as medidas protetivas decretadas e que em razão disto, requereu a revogação das referidas medidas, as quais foram mantidas, consoante decisão ID 20541068 - Págs. 02-03.
Nesse liame, a impetração sustentou constrangimento ilegal da manutenção das medidas protetivas de urgência, visto que além de não ter procedido à revisão da necessidade de manutenção das medidas, à luz do art. 316 do Código de Processo Penal, também não definiu prazo para o término destas.
Ao final, pede a concessão da ordem, em caráter liminar, a fim de que seja declarada a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de revogação de Medidas Protetivas de Urgência em face do Paciente.
No mérito, busca a confirmação da liminar da ordem impetrada.
Pugna também para que seja providenciado o envio de equipe multidisciplinar do Juizado de Violência e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró na casa a ofendida, para que ela informe do cumprimento das medidas protetivas de urgência até então, bem como que, no caso de ser constatado risco à vítima, que seja determinado prazo para o término das mesmas.
Juntou os documentos que entendeu necessários. É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
Nada obstante as assertivas da impetração, tenho certo que as decisão proferida pela autoridade apontada coatora que manteve as medidas protetivas de urgência em face do paciente, (ID 20541068 - Págs. 02-03), consta fundamentação aparentemente idônea, já que faz referência à “permanência dos motivos ensejadores da decisão de ID 95269864, que deferiu as Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima, uma vez que a situação original que ensejou o deferimento das medidas permanece inalterada.” Nesta ordem de considerações, ao menos nesta análise inicial, não há como acolher o pleito de urgência formulado na exordial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito da MM.
Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da revisão das medidas protetivas impostas, bem como, da necessidade de se determinar prazo para o término das mesmas.
Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
31/07/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:24
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/07/2023 11:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/07/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805837-28.2022.8.20.5101
Ivson Miranda de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2022 15:24
Processo nº 0814712-35.2023.8.20.5106
Patricia Regina Pereira Alves Castro
Caern - Companhia de Aguas e Esgotos do ...
Advogado: Rodrigo de Oliveira Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 14:23
Processo nº 0801924-95.2023.8.20.5103
Josefa Peixoto do Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 15:04
Processo nº 0819358-59.2021.8.20.5106
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Adilene da Costa Nunes
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 10:41
Processo nº 0819358-59.2021.8.20.5106
Adilene da Costa Nunes
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Abel Icaro Moura Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2021 11:25