TJRN - 0801741-69.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801741-69.2024.8.20.5110 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO TIAGO VERISSIMO DE OLIVEIRA REU: ARMELINA AUTA DA CONCEICAO, IVANEIDE PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Usucapião envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
O autor intimado pelo causídico para impulsionar o feito (ID 158198659) permaneceu inerte (ID 160782324).
Intimada pessoalmente, a autora continuou inerte (ID162709594). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A lei impõe, diante da desídia das partes, certas consequências, a saber: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” (Código de Processo Civil) No caso concreto, verifico que a parte autora foi intimada por duas vezes, por seu representante e pessoalmente, e mesmo assim, permaneceu inerte.
Consigno, por fim, que foi cumprido o disposto no art. 485, §1º, do CPC, em respeito, inclusive, ao entendimento do E.
TJRN, o qual asseverou que é necessária a intimação pessoal da parte antes de proferir sentença que extingue o feito em situações como a debatida nestes autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III DO CPC/2015.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA.
NECESSIDADE.
ART. 485, § 1º, DO CPC.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2018.011803-4.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Julgamento: 28/05/2019 - grifos acrescidos).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem Custas e honorários ante a gratuidade já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/09/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO TIAGO VERISSIMO DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Aldaélio Alves de Oliveira em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801741-69.2024.8.20.5110 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: FRANCISCO TIAGO VERISSIMO DE OLIVEIRA Polo Passivo: ARMELINA AUTA DA CONCEICAO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a juntada da CERTIDÃO no ID nº 147131334, INTIMO a parte autora, na pessoa do advogado, para INFORMAR o endereço correto de ARMELITA AUTA DA CONCEIÇÃO, para a devida citação, conforme determinado no despacho em ID nº 136534103 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Alexandria/RN, 21 de julho de 2025.
FRANCISCA NILDA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:46
Decorrido prazo de IVANEIDE PEREIRA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de IVANEIDE PEREIRA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 19:53
Juntada de diligência
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19/12/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 19:09
Conclusos para despacho
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15/11/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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