TJRN - 0800935-68.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84) 3673-9788 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800935-68.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LUCIA MARIA DE JESUS Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Miguel, data registrada no sistema.
MAYARA MELO SOARES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800935-68.2024.8.20.5131 Polo ativo LUCIA MARIA DE JESUS Advogado(s): MATHEUS ANDERSSON SILVA SANTOS Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA FRAUDULENTA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Lúcia Maria de Jesus contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a indenização por danos morais.
A autora alegou a ocorrência de fraude em empréstimo consignado que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem a sua solicitação.
Requer a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar a ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos sobre a verba alimentar da autora, considerando sua condição de vulnerabilidade; (ii) definir a incidência de juros de mora sobre os valores pagos indevidamente desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e sua atualização monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fato de a autora não ter reconhecido o contrato de empréstimo consignado, somado à ausência de comprovação da validade do negócio jurídico por parte do réu, configura um ato ilícito. 4.
A falta de cuidados por parte da instituição financeira ao realizar descontos em benefício de aposentadoria de pessoa idosa e analfabeta agrava a responsabilidade do banco, caracterizando falha na prestação do serviço. 5.
O dano moral é devido, pois os descontos indevidos atingiram a renda de natureza alimentar da autora, gerando aflição e constrangimento.
Considera-se o abalo à dignidade da autora e a necessidade de punição ao comportamento ilícito da parte ré. 6.
O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais é razoável e proporcional para compensar a privação de verba alimentar suportada pela autora, especialmente considerando sua condição de idosa e analfabeta. 7.
Em relação aos juros, é cabível a aplicação da Súmula 54 do STJ, que determina sua incidência a partir do evento danoso, dado que a autora foi privada de valores essenciais para sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A devolução em dobro é devida quando o desconto indevido ocorre em relação a valores essenciais e sem a devida autorização. 2.
A falha na prestação de serviços bancários, caracterizada por contratação fraudulenta ou negligente, implica responsabilidade objetiva do fornecedor. 3.
O dano moral é configurado pela perda de recursos alimentares, gerando abalo psíquico e emocional, especialmente quando a vítima é idosa e analfabeta. 4.
O valor de R$ 3.000,00 para danos morais é razoável e proporcional, visando compensar a privação de verba alimentar e o sofrimento da autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto por Lúcia Maria de Jesus contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel, nos autos nº 0800935-68.2024.8.20.5131, em ação proposta em face do Banco C6 Consignado S/A.
A decisão recorrida declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado identificado sob o nº 010114720825; determinou a cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, compensando-se o montante já depositado na conta corrente da autora, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 29435966), a parte recorrente sustenta: (a) a nulidade de pleno direito do negócio jurídico, com fundamento nos artigos 169 e 595 do Código Civil; (b) a necessidade de reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (c) que os juros e a correção monetária sejam contabilizados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença nos pontos indicados.
Em contrarrazões (Id.
TR 29436021), o Banco C6 Consignado S/A sustenta a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Argumenta que, caso reconhecida a fraude, a instituição também seria vítima de ato praticado por terceiros.
Impugna o pedido de indenização por danos morais, alegando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, insuficientes para ensejar reparação.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO A proposta de voto é no sentido de dar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800935-68.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
13/05/2025 05:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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08/04/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE JESUS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE JESUS em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:06
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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