TJRN - 0800587-57.2018.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:26
Recebidos os autos
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17/09/2025 16:26
Conclusos para despacho
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17/09/2025 16:26
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800587-57.2018.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE FARIAS REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização Por Perdas e Danos C/C Repetição de Indébito, ajuizada por Maria Raimunda de Farias em desfavor do Banco BMG S.A, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com descontos, em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de nº 10461783, que alega não ter anuído.
Assim, requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos referidos descontos.
O pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 35517910.
A parte ré apresentou a Contestação de ID 41213145.
Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de ID 41256289.
Determinada a realização de perícia grafotécnica, no Contrato em comento, o Perito designado acostou aos autos o Laudo Pericial de ID 135441679, concluindo que "fica evidente que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da autora, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido".
Intimadas, a parte autora e a parte ré manifestaram-se, respectivamente, por meio das Petições de IDs 135829810 e 136076347.
Sumariamente relatado, decido.
Inicialmente, não havendo arguição de preliminares e considerando que a matéria contida na lide contempla hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Da análise dos autos, verifico que os pontos controversos da presente lide cingem-se nos seguintes aspectos: (i) aferir se o contrato de empréstimo, em comento, foi celebrado de maneira válida; (i) analisar se a parte autora faz jus ao ressarcimento pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos.
Nessa ótica, observo, desde logo, que razão assiste ao pleito feito pela parte demandante.
Isso porque o Laudo Pericial de ID 135441679 concluiu que "fica evidente que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da autora, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido".
Desse modo, fica claro que a autora não manteve qualquer relação contratual com o réu.
Logo, não poderiam ser descontados de seu benefício previdenciário valores oriundos do contrato examinado, merecendo ser ressarcida em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelos valores indevidamente descontados.
Noutro pórtico, há necessidade de se aferir a ocorrência de dano moral a ensejar o pagamento de indenização.
Tem-se que a reparação por danos materiais e morais encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X.
Por outro lado, o art. 186 do Código Civil dispõe que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Porém, no caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação decorrente de consumo, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser o demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
No caso em análise, restou configurado o ato ilícito do banco demandado ao efetuar descontos no benefício da demandante.
Isto porque ficou comprovada, mediante prova pericial, a inexistência de qualquer relação contratual válida com a autora, capaz de justificar tal conduta.
Assim agindo, causou o requerido dano moral, porquanto os transtornos suportados pela requerente ultrapassaram os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas, sendo que apenas estes últimos não ensejam a reparação na esfera cível.
Por fim, o nexo de causalidade consiste em que, sem a conduta irregular do réu, não haveria o dano sofrido pela autora.
Ademais, a Súmula 479 do STJ, nos ensina que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum da condenação.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, uma vez que o contrato impugnado será desconstituído, há que se autorizar a compensação, pela parte ré, de valores comprovadamente depositados em sua conta bancária e não devolvidos à origem.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato registrado sob o n° 10461783, discutido nos presentes autos; b) DETERMINAR a baixa definitiva dos descontos realizados no benefício do demandante em favor do demandado, relativos ao supramencionado contrato; c) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR em dobro os valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), isto é, da data em que houve o primeiro desconto indevido relativo a cada encargo, e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a citação.
Poderá o réu abater, do valor a ser restituído, verbas comprovadamente recebidas pelo autor em razão do contrato discutido nestes autos; d) CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo essa quantia ser acrescida de correção monetária, pelo INPC, a contar a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Oficie-se ao INSS para cessação dos descontos impugnados.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, diante do preceito contido no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no 85, § 2º do CPC.Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos depósito judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Se após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado nada for requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, vindo conclusos na sequência.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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