TJRN - 0813463-93.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 09:46
Determinada a citação de SORAIA ALVES SANTOS
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10/09/2025 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 10:56
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:27
Decorrido prazo de FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA DE ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:27
Decorrido prazo de BRENO SOARES PAULA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos em Correição.
A parte exequente informou no ID 161858715 que o despacho foi cumprido.
No entanto, não prospera sua alegação.
O despacho do ID 161779522 não aceitou o documento do ID 161734720 como notificação prévia.
Assim, intime-se a parte exequente para cumprir satisfatoriamente com o despacho do ID 161779522, sob pena de extinção do processo.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
26/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:12
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos em Correição.
O condomínio exequente foi intimado para juntar aos autos nova planilha de débitos sem a inclusão de valores referentes a honorários advocatícios, bem como notificação prévia remetida para a parte executada, no entanto cumpriu em parte a diligência a contento, ou seja, apenas a planilha sem honorários advocatícios e boletos.
Desde já, à secretaria atualize o valor da causa para constar R$ 1.565,60.
No que tange à necessidade de juntada da notificação, há que se registrar que estamos diante de nova sistemática de ajuizamento de ações com vistas a receber valores decorrentes do não adimplemento de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, a qual foi inserida em nosso ordenamento pelo Novo Código de Processo Civil e permite a imediata propositura de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Ou seja, não se trata mais de ação de cobrança pelo rito do processo de conhecimento, quando antes do início da fase executória se possibilitava o contraditório e a ampla defesa, espécie de demandada da qual tratam as jurisprudências carreadas.
Diante deste quadro, reitero o entendimento de que se faz necessário que a existência do crédito esteja minimamente comprovada documentalmente, o que não se vislumbra in casu, pois a juntada da tela anexada ao ID 161734720 não supre tal lacuna, uma vez que é documento não demonstra a ciência da executada.
Por oportuno, esclareço que já tramitaram junto a este juízo diversas ações em face de demandados que sequer são proprietários de apartamento situado nas dependências do condomínio requerente, o que corrobora o entendimento da necessidade de mínima produção de prova acerca da existência do débito nas execuções de título extrajudicial.
Assim sendo, concedo novo prazo de 15 dias para o condomínio exequente, sob pena de indeferimento da inicial, promover a juntada de comprovante de recebimento de NOTIFICAÇÃO prévia remetida para a parte executada cientificando acerca da existência do débito.
Fica mais uma vez consignado que, havendo impossibilidade de apresentar documento que comprove a notificação prévia pode ocorrer a conversão desta ação de execução em ação de conhecimento de cobrança, desde que requerido pela parte exequente e cumpridas as formalidades necessárias, como petição de aditamento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que tem por objetivo perceber valores decorrentes do não adimplemento de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, consoante permissivo do artigo 784, X do Código de Processo Civil.
Porém, conforme ressalvado na parte final do mencionado inciso, faz-se necessário que a existência do crédito esteja minimamente comprovada documentalmente, o que não se vislumbra in casu, pois como meio de prova foi apresentada apenas a planilha de atualização do débito.
Assim sendo, em consonância com o artigo 801 do CPC, determino a intimação do condomínio exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, promover a juntada de comprovante de recebimento de NOTIFICAÇÃO prévia remetida para a parte executada cientificando acerca da existência do débito.
Ainda, verificando-se que o exequente incluiu na planilha de cálculos que juntou com a exordial valores outros que não apenas o que corresponde a atualização do débito em si, qual seja, o de Honorários Advocatícios, deve, no mesmo prazo, apresentar nova tabela excluindo mencionada verba, ainda que prevista na Convenção Condominial.
Ressalve-se que, consoante já suscitado, o artigo 784, X do CPC somente atribui força executiva ao crédito relativo às contribuições ordinárias ou extraordinárias.
Registre-se também, por oportuno, que a inclusão das despesas referentes a honorários advocatícios estão vedadas em sede de Juizados Especiais, conforme preceitua o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 Fica consignado que, havendo impossibilidade de apresentar documento que comprove a notificação prévia pode ocorrer a conversão desta ação de execução em ação de conhecimento de cobrança, desde que requerido pela parte exequente e cumpridas as formalidades necessárias, como petição de aditamento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, 01 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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