TJRN - 0803233-45.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 10:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1242
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17/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:39
Juntada de termo
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13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CLARA OLIVEIRA DE PAIVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:19
Decorrido prazo de KLEBER BANDEIRA DE PAIVA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CLARA OLIVEIRA DE PAIVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de KLEBER BANDEIRA DE PAIVA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 05:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0803233-45.2023.8.20.5300.
APELANTE: CLARA OLIVEIRA DE PAIXA, KLEBER BANDEIRA DE PAIVA JUNIOR, C.
O.
D.
P.
ADVOGADO: DR.
ANDRE LUIZ ANDRADE MENDES, DR.
ANTONIO ANDRE MENDES OLIVEIRA.
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED RN FEDERACAO DAS SOC COOP DE TRAB MEDICO LTDA.
ADVOGADO: DR.
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por C.
O. de P. representada por sua genitora K.
B. de P.
J. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, declara extinta a demanda em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
A recorrente alega que o valor pago a título de honorários advocatícios está equivocado, apontando a ocorrência de error in judicando.
Aduz que a sentença fixa os honorários em 10% (dez por cento) rateando entre as partes na proporção de 4% (quatro por cento) em favor da requerida e 6% (seis por cento) em favor da parte autora.
Destaca que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor do tratamento médico deferido, que no caso dos autos corresponde a uma obrigação no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Finaliza pugnando pelo pagamento da diferença da verba honorária, tendo como base de cálculo o valor da condenação.
O Órgão Ministerial em seu parecer de ID 27636371 suscita a ilegitimidade da parte autora apresentar recurso de apelação exclusivamente para discutir honorários, sendo nestes casos o advogado o legitimado, devendo, via de consequência, efetuar o devido preparo recursal. É o relatório.
Decido.
Dos autos, verifica-se que a matéria trazida no recurso é referente a existência de legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbências, a qual é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido a sistemática da repercussão geral REsp 2035052/SP (Tema 1242).
Desta feita, determino o SOBRESTAMENTO do presente apelo até o julgamento final do Tema 1242 (STJ), aguardando-se os autos em secretaria.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
12/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1
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29/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
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28/01/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0803233-45.2023.8.20.5300.
APELANTE: CLARA OLIVEIRA DE PAIXA, KLEBER BANDEIRA DE PAIVA JUNIOR, C.
O.
D.
P.
ADVOGADOS: DR.
ANDRE LUIZ ANDRADE MENDES, DR.
ANTONIO ANDRE MENDES OLIVEIRA.
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED RN FEDERACAO DAS SOC COOP DE TRAB MEDICO LTDA.
ADVOGADO: DR.
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Intime-se a parte autora, ora recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da legitimidade recursal, suscitada pelo órgão ministerial.
Destaque-se, ainda, que a legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é objeto do Tema Repetitivo 1242 do Superior Tribunal de Justiça, o qual está pendente de julgamento.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
07/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 22:34
Conclusos para decisão
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21/10/2024 18:01
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:17
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 14/05/2023 17:59