TJRN - 0860820-78.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:14
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 04/08/2025.
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05/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:04
Publicado Citação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC PRESENCIAL ( 02/10/2025, às 13:30h ) Processo n. 0860820-78.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DOS PRAZERES GONCALVES DE LIMA Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 02/10/2025, às 13:30h, na Sala de Audiências SALA 2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, podendo solicitar informações através do telefone 3673-9025 e/ou e-mail: [email protected].
Natal, aos 30 de julho de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
30/07/2025 23:00
Recebidos os autos.
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30/07/2025 23:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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30/07/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 22:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0860820-78.2025.8.20.5001 Autor: MARIA DOS PRAZERES GONCALVES DE LIMA Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Restando presentes os requisitos para convencimento deste juízo, defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no art. 98 do CPC.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
Caso sobrevenha a anuência da parte ré quanto a não realização da audiência, proceda a SEU o cancelamento independente de conclusão.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Saliento que, em razão da alta demanda, as audiências virtuais no CEJUSC estão sendo realizadas unicamente nos processos com pedido expresso na petição inicial de trâmite pelo Juízo 100% digital.
Dessa forma, não serão apreciados pedidos de conversão de audiência presencial em virtual em feitos que não haja a opção pelo Juízo 100% digital.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV -
28/07/2025 13:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 02/10/2025 13:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/07/2025 13:20
Recebidos os autos.
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28/07/2025 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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