TJRN - 0846044-73.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0846044-73.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA CLEMENTINO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por ANA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA CLEMENTINO em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA A parte autora narra na petição inicial (ID 132079677) que é servidor público estadual do Rio Grande do Norte e, por meio de convênio entre a ré e a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN-RN), celebrou diversas contratações de crédito, sempre por telefone, iniciando-se por volta de março de 2015.
Requereu a procedência da ação para condenar a ré a juntar aos autos as gravação das ligações telefônicas e/ou cópias das cédulas de crédito bancário e/ou cópias dos termos de aceite, renegociações com quitação antecipada realizadas pelo cliente a partir do ano de 2015.
Requereu ainda que se o requerido não efetuar a exibição ou a recusa for havida por ilegítima, este juízo deverá admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, o autor pretendia provar, quais sejam a) a inexistência de pactuação expressa acerca da capitalização mensal de juros compostos em todas as operações financeiras (empréstimos) firmadas entre as partes; a incompatibilidade do método de amortização do contrato com o tipo de juros acordado (simples ou compostos); que as cláusulas contratuais descumprem os deveres de informação insculpidos nos regramentos do CDC, nos decretos estaduais, resoluções do CMN e no contrato que a parte requerida efetuou com a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN), que tratam do fornecimento de crédito ao consumidor.
Especialmente os a rts. 52 e §2º; 54-B e §3º e 54-G, CDC e art. 3º da Resolução CMN n° 5.004; determinar que seja efetuada a integralização contratual, com a individualização d os elementos sonegados, a exemplo da composição dos financiamentos (taxas, tributos, quitação de outras operações, “trocos”) , bem como essas ausências devem ser interpretadas.
A parte ré, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., apresentou contestação (ID 158157609), arguindo preliminar de inépcia do pedido, sob a alegação de que os pedidos seriam genéricos e configurariam fishing expedition, e ausência de interesse de agir, por suposta disponibilização administrativa dos documentos.
No mérito, alegou que todos os documentos solicitados foram disponibilizados à parte autora no momento de cada contratação e que seguiriam anexos.
Impugnou a possibilidade de valoração das questões jurídicas nesta demanda e a aplicabilidade de presunção de veracidade (art. 400 do CPC), citando o REsp 1803251/SC.
Argumentou, ainda, que a presente demanda se insere em um contexto de litigância predatória.
Juntou documentos, incluindo procuração, atos e substabelecimentos (ID 136199153), extrato de operações (ID 136199168), comprovantes de pagamentos (IDs 136199170 e 136199172), supostas cédulas de crédito bancário (IDs 136199178 e 136200529), termos de aceite (IDs 136200531, 136200532 e 136200533) e termo de quitação (ID 136200534), bem como a listagem de ações ajuizadas (ID 136200535) e a decisão do TJSP (ID 136200538) sobre litigância predatória.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 159216730).
Em 31 de janeiro de 2025, foi proferida decisão (ID 141498066) que intimou a parte autora a promover a citação da Socinal S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, em razão de seu nome constar como credora nas cédulas de crédito apresentadas pela ré.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se em 17 de fevereiro de 2025 (ID 143150357), esclarecendo que as cédulas de crédito bancário (IDs 136199178 e 136200529) foram objeto de endosso, transferindo a titularidade do crédito para a UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
A ré, intimada (ID 143155713), manifestou concordância com a informação de que a documentação fora modificada (ID 144963102).
As partes foram intimadas a especificarem provas, a parte autora manifestou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento imediato da lide (ID 160224980) e a parte autora requereu a determinação de busca e apreensão e/ou expedição de ofícios a eventuais terceiros que possam estar de posse dos documentos, a fim de que sejam obtidas as documentações referentes as operações faltantes; a aplicação de outra medida coercitiva que entenda mais adequada para o seu cumprimento, exceto multa cominatória; a intimação da parte ré para apresentação dos documentos faltantes, em prazo a ser fixado por este Juízo, sob pena de multa, em razão de a busca e apreensão/envio de ofício já determinada(o) não ter logrado êxito (ID 159892464). É o relatório.
Analisando os autos, a parte autora informou que foram pactuadas quarenta e uma operações de empréstimos consignados entre as partes.
No entanto, foram apresentados documentos referentes a apenas onze delas, como evidenciado nos documentos anexados sob os Id's 158158963, 158158964, 158158965, 158158966, 158158967, 158158968, 158158969, 158158970, 158158971 e 158158972.
Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a quais contratos os documentos apresentados nos autos se referem, especificando se todos foram apresentados e se há documentos faltantes em razão do decurso do tempo.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 18 de agosto de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 00:28
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:28
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0846044-73.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA CLEMENTINO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a necessidade de provas.
Natal, 31 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0846044-73.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA CLEMENTINO Réu: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 21 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:38
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 11:35
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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