TJRN - 0806860-04.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO WILLKOMM DE FARIAS em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Telefonica Brasil S/A em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 21:38
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0806860-04.2025.8.20.5004 Autor: ALEXANDRE AUGUSTO WILLKOMM DE FARIAS Réu: TELEFONICA BRASIL S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALEXANDRE AUGUSTO WILLKOMM DE FARIAS em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A.
A parte autora alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente incluído na plataforma de negociação "Acordo Certo" por uma dívida referente a uma linha telefônica da ré que nunca contratou.
Afirma que a relação jurídica é ilegítima, uma vez que jamais realizou tal contratação.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a imediata exclusão de seu nome da referida plataforma e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e abalos sofridos pela cobrança indevida.
Solicitou, ainda, o deferimento da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação.
Em sua defesa, a TELEFONICA BRASIL S/A sustentou a legitimidade da contratação da linha telefônica (84) 98104-7885, plano VIVO CONTROLE 11GB, e a regularidade das cobranças, atribuindo o pleito à inadimplência do autor.
Aduziu que a parte autora utilizou a linha entre março e agosto de 2020, conforme demonstrado por comprovantes de utilização regular e extratos de chamadas.
A ré defendeu que não houve apontamento negativo do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito tradicionais (SERASA, SCPC) e que a plataforma "Acordo Certo" é apenas um ambiente para negociação de dívidas, não caracterizando restrição de crédito ou dano moral.
Destacou, ainda, a existência de outros apontamentos restritivos em nome do autor por outras empresas, os quais seriam a verdadeira causa de eventual abalo.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a fixação dos danos morais em patamar mínimo, com aplicação da taxa SELIC para juros e correção monetária.
Em réplica, a parte autora reafirmou os termos da petição inicial.
Reiterou que a dívida questionada não foi por ele contraída e que a ré não apresentou prova cabal da existência do contrato ou da origem da dívida, tampouco de sua anuência.
Insistiu na ocorrência de falha na prestação de serviço e na existência de danos morais, ressaltando que, mesmo não sendo uma restrição tradicional, a cobrança indevida na plataforma "Acordo Certo" é suficiente para gerar abalo e violar seus direitos de consumidor.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme preconiza o art. 14 do CDC.
No presente caso, a controvérsia principal gira em torno da existência ou não de contrato válido entre as partes que justificasse a dívida e a consequente inclusão do nome do autor na plataforma "Acordo Certo".
A parte autora, em sua petição inicial e réplica, negou veementemente ter contratado a linha telefônica ou ter dado causa à dívida, sustentando que a cobrança é ilegítima.
Caberia à parte ré, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, VIII, do CDC (que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor), comprovar a regularidade da contratação e a origem do débito.
Ao analisar as provas juntadas aos autos, verifica-se que a TELEFONICA BRASIL S/A apresentou em sua contestação comprovantes de utilização da linha e extratos de chamadas como indícios de uso da suposta linha telefônica.
Contudo, a ré não anexou aos autos o contrato de prestação de serviços devidamente assinado pela parte autora ou qualquer outro documento inequívoco que demonstrasse a efetiva e legítima contratação da linha e a manifestação de vontade do consumidor em adquirir o serviço.
Tais indícios de utilização, desacompanhados de prova da anuência contratual, são insuficientes para afastar a alegação de inexistência de vínculo jurídico por parte do consumidor.
Dessa forma, entendo que a ré não logrou êxito em demonstrar a origem lícita do débito imputado à parte autora.
A ausência de comprovação da contratação e da legitimidade da dívida leva à conclusão de que a cobrança é indevida e a relação jurídica que a embasa é inexistente.
A inclusão do nome do autor em plataformas de negociação de dívidas, como o "Acordo Certo", mesmo que não configure uma restrição de crédito nos moldes tradicionais dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SCPC), representa uma cobrança de um débito inexistente. É, portanto, uma conduta abusiva e uma falha na prestação do serviço da ré.
A cobrança de uma dívida não contraída pelo consumidor, ainda que por meio de uma plataforma de negociação, configura um ato ilícito que gera constrangimento e abalo moral.
A mera oferta de acordo para quitar uma dívida que não existe, em um ambiente que, mesmo que privado, visa a recuperação de valores, é por si só vexatória e prejudicial ao consumidor, que se vê compelido a lidar com uma situação que não deu causa.
A responsabilidade da ré, neste cenário, é inquestionável, configurando o dever de indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos.
O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando os fatos narrados, a inexistência da dívida e a cobrança indevida, ainda que em plataforma de negociação, e os transtornos causados à parte autora, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao pedido de declaração de inexistência da dívida e da inscrição no "Acordo Certo", com a respectiva exclusão, este é plenamente procedente, em face da não comprovação da contratação por parte da ré.
A medida se faz necessária para restabelecer a situação anterior e evitar futuras cobranças.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA e da inscrição do nome do autor na plataforma "ACORDO CERTO" referente ao contrato e linha telefônica discutidos nestes autos.
Em consequência, DETERMINO A EXCLUSÃO DEFINITIVA da mencionada inscrição do nome do autor da plataforma "Acordo Certo", no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) CONDENAR a parte ré, TELEFONICA BRASIL S/A, a pagar ao autor, ALEXANDRE AUGUSTO WILLKOMM DE FARIAS, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de DANOS MORAIS.
Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data da prolação desta sentença, e juros de mora (SELIC menos IPCA), a partir da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
15/07/2025 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 09:19
Juntada de diligência
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17/06/2025 08:58
Desentranhado o documento
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17/06/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de diligência
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17/06/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:44
Juntada de réplica
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16/06/2025 07:21
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 08:54
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 03:49
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/05/2025 02:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 21:13
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO WILLKOMM DE FARIAS em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 12:16
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 05:19
Conclusos para decisão
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23/04/2025 05:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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