TJRN - 0803543-07.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:38
Decorrido prazo de HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 22:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0803543-07.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: MARIA VILMA VIANA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA VILMA VIANA em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, em busca da isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, bem como a repetição do indébito tributário.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora possui direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, tal como o pagamento dos valores retroativos.
Estando o feito devidamente instruído e entendendo desnecessária a produção probatória para deslinde da controvérsia, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. 2.1 - Legitimidade Passiva Inicialmente, com relação a preliminar de ilegitimidade, cabe ressalta que o presente feito não versa apenas sobre a isenção do imposto de renda, mas também da isenção da contribuição previdenciária, razão pela qual o IPERN é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. 2.2 - Isenção do Imposto de Renda A isenção tributária consiste em uma hipótese legal de exclusão do crédito tributário que dispensa o contribuinte do pagamento de determinado tributo, desde que preenchidos os requisitos expressamente previstos em lei específica, na forma do art. 176 do CTN.
No caso da isenção relativa ao imposto de renda de pessoa física, aplica-se a norma do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/88, segundo a qual ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria e pensão percebidos por pessoas portadoras de moléstia profissional, neoplasia maligna, cegueira, esclerose múltipla, cardiopatia grave, entre outras doenças graves.
As doenças graves previstas na Lei n.º 7.713/1988 estão enumeradas em um rol taxativo e que requer interpretação literal, uma vez que trata de norma isentiva de tributo, conforme dispõe o art. 111, inciso II, do CTN.
Nesse sentido, o STJ se posicionou da seguinte forma em sede de julgamento de recursos repetitivos: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.116.620/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/8/2010 (Recurso Repetitivo – Tema 250).
Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento da isenção, conforme estabelece a Súmula n.º 598 do STJ, nos seguintes termos: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula n. 598, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017.) Da mesma forma, o STJ consolidou o entendimento de que não é exigida a demonstração de contemporaneidade dos sintomas da doença para fins de concessão da isenção, nos termos da Súmula n.º 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (Súmula n. 627, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) O deferimento do citado benefício fiscal, cuja finalidade, de forma breve, pode ser compreendida como uma tentativa de minorar os gastos e decréscimos patrimoniais que os portadores de tais doenças despendem para tratá-las, deve ser condicionada à demonstração pela Requerente, através dos exames cabíveis, que possui uma das patologias elencadas em lei.
No caso dos autos, conforme Documento de ID. 140785807, é possível verificar que a parte autora é portadora Carcinoma hepatocelular - CID C22.0, inclusive tendo passado por transplante hepático.
Neste ponto, importa destacar que a situação atual da autora diverge daquela apresentada no processo administrativo, no qual seu pedido de isenção foi indeferido. À época, o indeferimento ocorreu em razão da ausência de biópsia que comprovasse a existência de neoplasia.
Ressalte-se, ainda, que a autora foi submetida à perícia médica do IPERN em setembro de 2023, sendo que o diagnóstico da referida patologia somente foi confirmado no ano de 2024. À vista disso, considerando que a parte autora é portadora de neoplasia maligna, ela faz jus ao benefício da isenção de imposto de renda.
De outro lado, no que pertine ao termo inicial, parâmetro crucial para determinar a data em que o pagamento passou a ser indevido, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o contribuinte passa a ter direito à isenção prevista na Lei n.º 7.713/88 a partir do diagnóstico da doença, independente da data de emissão do laudo médico oficial: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes. 2.
No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.606/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Nesse cenário, embora a parte autora pleiteie a repetição do indébito desde dezembro de 2022, conforme se verifica na biópsia constante no ID nº 140785807, o diagnóstico da patologia somente foi formalizado em 26 de outubro de 2024, razão pela qual é esta a data que deve ser considerada como marco inicial para fins de restituição. 2.3 - Da Isenção da Contribuição previdenciária A isenção de contribuição previdenciária no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte está disciplinada pela Lei Estadual n.º 11.109/2022, que estabeleceu em seu art. 1º, §4º, que: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: § 3º A alíquota de 14% (quatorze por cento), reduzida ou majorada nos termos do disposto nos incisos I a V do caput, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incide sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 94-B da Constituição do Estado. § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante (grifo nosso).
Com efeito, o benefício fiscal é conferido a) a quem receba proventos de aposentadoria ou pensão; b) for portador de doença incapacitante; e c) para as parcelas que não superem o teto de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Contudo, trata-se de norma de eficácia limitada, pois depende da edição de lei regulamentar específica que defina e estabeleça o que e quais são as doenças incapacitantes a atrair a concessão do tratamento diferenciado ao segurado, não se podendo aplicar por analogia a legislação que rege a isenção do imposto de renda.
Para corroborar essa conclusão, válido mencionar os seguintes trechos do voto proferido pelo Min.
Roberto Barroso no já invocado julgamento do RE 630137, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 317): 29.
Além disso, ressalto que não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos.
A aplicação de leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para os proventos de aposentadoria e pensão, configura intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado em jurisprudência reiterada desta Corte, com base no art. 150, § 6º, da Constituição. 30.
Destaco, aqui, a falta de capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos de eventual decisão judicial que venha a integrar essa lacuna legislativa.
Sempre com base na isonomia e demais princípios e valores constitucionais, o legislador, ao fixar o rol de doenças incapacitantes, também deverá levar em consideração as condições para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, dispondo de uma margem de conformação nessa matéria.
A intervenção do Judiciário possui o condão de gerar efeitos sistêmicos imprevisíveis e desestabilizar, ainda mais, os regimes próprios de previdência.
Portanto, diante da ausência de norma estadual específica para delimitar a condição do contribuinte portador de doença incapacitante, não há que falar em aplicação imediata da isenção prevista no art. 1º, §4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
PRETENDIDA ISENÇÃO TOTAL DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REDUÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS TERMOS DA ADI N.º 3.477/RN.
INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA QUE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005 FOSSE INTERPRETADO À LUZ DO §21 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO QUE SUPERASSEM O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ART. 40, § 21, DA CARTA MAGNA PELA EC 103/2019.
VIGÊNCIA, NO ÂMBITO ESTADUAL, A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 20/2020.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO, EM FACE DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS PORTADORES DE DOENÇA INCAPACITANTE QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, VINHAM DEIXANDO DE PAGAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM BASE NA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DEFINIDA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 317, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
INAPLICABILIDADE IMEDIATA (grifo nosso).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0139716-95.2009.8.20.0001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) – Destaques acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PREJUDICIAL ARGUIDA PELOS ENTES PÚBLICOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
DEMANDANTE PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR DECORRENTE DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA E ATROFIA MUSCULAR.
INEXIGÊNCIA DA CEGUEIRA TOTAL EM AMBOS OS OLHOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA.
LAUDO PERICIAL DE SERVIÇO MÉDICO OFICIAL PRESCINDÍVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENDIDA RETROATIVIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO AO ANO DE 2014.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU TÉCNICA SUFICIENTE PARA RESPALDAR O PLEITO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES (grifo nosso).REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848236-18.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado contra decisão que deferiu tutela provisória determinando a imediata suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária sobre os proventos de servidor aposentado portador de doença grave.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se servidor público aposentado portador de doença grave tem direito à isenção de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária após as reformas constitucionais promovidas pela EC nº 103/2019 (federal) e EC nº 20/2020 (estadual).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A isenção do Imposto de Renda para portadores de moléstias graves permanece válida, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que prevê expressamente a isenção para proventos percebidos por portadores de doenças graves especificadas no dispositivo. 4.
A imunidade da Contribuição Previdenciária para servidores portadores de doenças incapacitantes foi expressamente revogada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 35, I), que extinguiu a previsão contida no art. 40, §21, da Constituição Federal. 5.
A Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020 também revogou a imunidade previdenciária prevista no art. 29, §23, da Constituição Estadual, tornando incompatível com a ordem constitucional vigente o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005. 6.
A previsão de isenção contida no art. 1º, §4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 não possui eficácia imediata, por se tratar de norma de eficácia limitada que carece de regulamentação para definir precisamente as enfermidades abrangidas. 7.
Não é possível aplicar, por analogia, a isenção prevista na Lei Federal nº 7.713/1988 (específica para Imposto de Renda) à Contribuição Previdenciária, por se tratar de tributos de naturezas distintas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido, para manter os descontos referentes à Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do agravado.
Teses de julgamento: 1. É devida a isenção de Imposto de Renda ao servidor aposentado portador de doença grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2.
A revogação da imunidade da contribuição previdenciária pela EC nº 103/2019 e pela EC Estadual nº 20/2020 afasta a aplicabilidade da isenção prevista anteriormente em legislação estadual. 3.
A previsão contida no art. 1º, §4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 constitui norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação para sua aplicação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804975-29.2025.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) No mesmo sentido a Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA.
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ACOMETIMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACOLHIMENTO.
ART. 1°, § 4°, DA LEI ESTADUAL N° 11.109/2022.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE NORMA ESPECÍFICA PARA REGULAR AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ESPÉCIE TRIBUTÁRIA.
ART. 111, II, DO CTN.
ADI 3477/RN.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procdente pleito autoral para condenar a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente de 11/09/2020 até 26/05/2022, referente às Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da recorrida, portadora de neoplasia maligna.
O pedido de isenção previdenciária foi deferido nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022.
II.
Questão em discussão.
A possibilidade de aplicação imediata da isenção da Contribuição Previdenciária prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, sem regulamentação específica.
III.
Razões de decidir.
A Lei Estadual nº 11.109/2022, em seu art. 1º, § 4º, prevê a isenção da Contribuição Previdenciária para aposentados portadores de doença incapacitante, mas condiciona sua aplicabilidade à regulamentação específica, inexistente até o momento.
A ausência dessa regulamentação impede a aplicação imediata da norma. 4. É vedada a aplicação analógica de normas de isenção tributária, como a legislação do Imposto de Renda, para estabelecer isenção previdenciária, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 317 da Repercussão Geral.IV.
Dispositivo5.
Recurso provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0833970-21.2024.8.20.5001, Mag.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 18/06/2025) Desta feita, não é possível reconhecer a procedência do pedido de isenção formulado pela parte autora com base no art. 1º, § 4º, da Lei n.º 11.109/2022. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, confirmando a tutela de urgência, para DECLARAR o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, bem como condenar o Estado do Rio Grande do Norte a restituir a parte autora no montante dos descontos indevidos a título de Imposto de Renda a partir de 26 de outubro de 2024 até a data da efetiva implantação da isenção.
Sobre o valor, deverá incidir SELIC, a contar da data do desconto indevido (Súmula n.º 162, do STJ), no qual se incluem os juros moratórios.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já que após o trânsito em julgado: a) Notifique-se, pessoalmente, o Secretário de Administração Estadual para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à Isenção do Imposto de Renda; b) após, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do dem09onstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.
Transitado em julgado, após a notificação do Secretário, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 23:11
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 23:05
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 05:52
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:01
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 09:32
Juntada de diligência
-
28/01/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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