TJRN - 0801019-46.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 18:51
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:32
Decorrido prazo de JESSICA CELI DA SILVA SOARES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801019-46.2023.8.20.5150 Promovente: JAIME JACINTO Promovido: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação 1.1 Do julgamento antecipado da lide A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. 1.2 Preliminares Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois, o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do Código de Processo Civil. 1.3 Mérito A controvérsia central reside na alegação de contratação fraudulenta do empréstimo consignado nº 00000000000008255441, no valor de R$ 7.481,50 (sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), com descontos mensais de R$ 228,80 (duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) nos proventos da parte autora junto ao INSS, a partir de 03/03/2020, bem como na suposta ocorrência de danos materiais e morais em seu desfavor.
Preliminarmente, reconheço a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à espécie, uma vez que se trata de relação jurídica de consumo, figurando a instituição financeira requerida como fornecedora de serviços bancários (art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ), e a parte autora como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 17 do mesmo diploma.
O cerne da discussão, portanto, consiste em aferir a existência, ou não, de defeito na prestação do serviço bancário, à luz do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação de serviços, salvo se demonstrada a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, em casos fortuitos ou de força maior.
Cumpre ressaltar que, por força do art. 6º, inciso VIII, e do art. 14, § 3º, ambos do CDC, foi deferida a inversão do ônus probatório em benefício do consumidor, em virtude da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência processual da autora, cabendo, assim, à instituição financeira o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado.
De todo modo, ainda que se afastasse a inversão do ônus da prova, permanece a obrigação do banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de demonstrar a regularidade da contratação, mediante a apresentação do respectivo instrumento contratual ou de documento que evidencie a manifestação de vontade da autora no sentido de firmar o negócio.
No caso em apreço, observa-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações (ID nº 111599961), comprovando a existência dos descontos mensais referentes ao contrato questionado.
Todavia, não acostou aos autos o extrato bancário relativo ao período inicial dos descontos, impossibilitando a verificação do efetivo recebimento do valor contratado.
Assim, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do crédito em sua conta, tampouco colaborou com a instrução processual, em descumprimento ao dever previsto no art. 6º do CPC.
Por sua vez, a instituição financeira, em sede de contestação, alegou a regularidade da contratação, apresentando cópia do instrumento contratual, no qual consta a digital da parte autora, bem como assinatura a rogo de sua filha, MARIA DA CONCEIÇÃO SIMPLICIA (ID 126207652), acompanhada das assinaturas de duas testemunhas e dos respectivos documentos pessoais (ID 126207652), além dos documentos de identificação da autora (ID 126207652).
Ressalte-se, ainda, que a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, tampouco requereu a realização de perícia técnica ou suscitou dúvida quanto à autenticidade do documento apresentado pelo banco.
Diante desse contexto, constata-se que a instituição financeira logrou comprovar a existência e a validade do contrato nº 00000000000008255441 celebrado entre as partes, razão pela qual resta inviabilizada a procedência do pedido inaugural. 2.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto Recurso Inominado por qualquer das partes, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95).
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade e julgamento pela Turma Recursal competente do E.
TJRN (art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
24/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:39
Outras Decisões
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25/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JESSICA CELI DA SILVA SOARES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JESSICA CELI DA SILVA SOARES em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JESSICA CELI DA SILVA SOARES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de JESSICA CELI DA SILVA SOARES em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 11:24
Juntada de Petição de procuração
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12/06/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 23:25
Outras Decisões
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30/01/2024 06:10
Conclusos para despacho
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30/01/2024 06:10
Audiência conciliação não-realizada para 23/01/2024 14:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
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30/01/2024 06:10
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 14:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
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23/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:19
Audiência conciliação designada para 23/01/2024 14:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
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29/11/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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