TJRN - 0802985-05.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 08:48
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de YASMIN DO NASCIMENTO HENRIQUE BEZERRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802985-05.2025.8.20.5108 Promovente: YASMIN DO NASCIMENTO HENRIQUE BEZERRA Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Não havendo preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, haja vista a Demandante enquadrar-se no conceito de consumidor, trazido pelo art. 2º da Lei n. 8.078/90, e a demandada no de fornecedora, como dispõe o art. 3º do mesmo dispositivo legal.
Sendo assim, perfazendo-se uma relação jurídica de base viés consumerista e constatando-se a hipossuficiência da demandante em confronto com a demandada, é que deveria a promovida se desincumbir do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC.
Em síntese, aduz a parte autora na petição inicial que é cliente da empresa demandada, tendo contratado serviço de telefonia e internet móvel, fazendo uso da linha telefônica vinculada ao chip 5G de número 84.98121-7490, contudo, percebeu tentativas de acesso não autorizado à sua linha telefônica em outro aparelho, passando a receber códigos de verificação na tentativa de vincular sem número a outro aparelho, ficando ainda sem receber ligações telefônicas em sua linha.
Aduz a autora que buscou contato com a empresa demandada a fim de informar o ocorrido e resolver o imbróglio.
Em razão da segurança da linha, pugna pela garantia de sua utilização regular, bem como pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais (ID n. 156576958).
Em sede de contestação, a parte ré sustentou que a linha está em pleno funcionamento, sem interrupções ou anormalidade que pudessem comprometer o seu uso e que a parte autora usufrui regularmente dos serviços disponibilizados, salientando não haver ainda qualquer histórico de interrupção ou bloqueio em seu sistema.
Desse modo, alega que não há que se falar em falha na prestação de serviço, tampouco em dever de indenizar (ID n. 159304519).
Na réplica à contestação a parte autora reforça os argumentos trazidos na inicial (ID n. 160247185).
Em exame detido dos autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
Explico.
No caso concreto a controvérsia se resume em verificar se houve falha na prestação dos serviços de telefonia móvel fornecidos pela demandada, notadamente quanto à suposta vulnerabilidade da linha da parte autora, que teria sofrido tentativas de acesso não autorizado com envio de códigos de verificação e interrupção parcial de recebimento de chamadas.
De início, é fato incontroverso a existência de uma relação jurídica entre as partes.
Diante do conjunto probatório apresentado nos autos, verifica-se que a parte demandante de fato contratou os serviços da empresa demandada (ID´s n. 159304520, 159304521 e 159304522).
Contudo, em que pese os argumentos da parte autora e a narrativa constante na inicial, verifica-se que não ficou demonstrada no presente caso a efetiva existência de falha na prestação do serviço.
Pois bem, in casu, cabia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo provas suficientes para corroborarem com suas alegações, ou seja, demonstrar, de forma inequívoca, que houve o efetivo descumprimento contratual ou interrupção indevida dos serviços pela parte ré, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus processual do qual não se desincumbiu.
Com efeito, a demandante limitou-se a juntar registros fotográficos que indicariam tentativas de invasão de sua conta, contendo meros códigos de verificação (ID n. 156578390), sem, contudo, comprovar que efetivamente perdeu o acesso ao aplicativo WhatsApp, que deixou de receber ligações, ou que outra pessoa teria atendido chamadas destinadas à sua linha.
Os documentos anexados, por si sós, não são aptos a comprovar a ocorrência de falha concreta e relevante na prestação do serviço.
Outrossim, embora a autora alegue ter tentado resolver a situação junto à ré, observa-se que a tentativa de contato juntada, ao que se parece, foi realizado por intermédio de número de WhatsApp particular de um funcionário e fora do seu horário de expediente (ID n. 156578391), não havendo prova de que tenha a autora utilizado os canais oficiais de atendimento da empresa demandada, como SAC, atendimento telefônico institucional ou protocolos formais de reclamação, que permitissem o devido registro e acompanhamento do problema.
Por seu turno, a parte demandada trouxe aos autos documentação idônea apta a comprovar que a linha telefônica vinculada ao número indicado pela autora encontrava-se ativa, em pleno funcionamento e sem qualquer restrição ou bloqueio (ID n. 159304523).
Tal prova documental não impugnada de forma específica pela autora, corrobora a tese defensiva de inexistência de falha na prestação do serviço.
Nesse cenário, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando demonstrar que inexiste defeito ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destarte, a conduta da demandada em comprovar e garantir a utilização eficaz da linha da autora após a ciência do ocorrido afasta qualquer alegação de falha na prestação do serviço, sobretudo porque não restou demonstrado nos autos que houve, de fato, uma falha na segurança da linha ou mesmo sua comercialização em duplicidade.
O que se vislumbrou foi apenas um desconforto vivenciado que não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente para configurar dano moral indenizável.
Desse modo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merecer acolhimento, eis que a demandante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE VENDA EM DUPLICIDADE DE LINHA TELEFÔNICA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM SER O AUTOR O ÚNICO TITULARIDADE DA LINHA.
PARTE AUTORA QUE NÃO FEZ A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00289466620208050001, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/10/2021) RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
ALEGADO MAL FUNCIONAMENTO DE CHIP TELEFÔNICO.
PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE LINHA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS É CONDICIONADA À VALIDADE DOS CRÉDITOS.
REGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO.
RECURSO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO EXIME O AUTOR DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO PROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08025371420208205106, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2023).
Dessa forma, ausente prova concreta do descumprimento contratual em sua essência, inexiste fundamento jurídico para a condenação da parte ré em indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC Revogo a liminar anteriormente deferida no ID n. 157239377.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, 15 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
15/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
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09/08/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0802985-05.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: YASMIN DO NASCIMENTO HENRIQUE BEZERRA Polo Passivo: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS/RN, 31 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2025 09:08
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 04/08/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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04/08/2025 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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01/08/2025 23:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 07:33
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 08:09
Juntada de diligência
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07/07/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:26
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 04/08/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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04/07/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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