TJRN - 0000008-38.2009.8.20.0160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0000008-38.2009.8.20.0160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CLAY REGAZZONY DE AQUINO COSTA Réu: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO Trata-se de manifestação da parte exequente, Sr.
CLAY REGAZZONY DE AQUINO COSTA, na qual postula que seja determinada a nulidade do processo a partir da intimação da decisão de id n.º 159138086 (Pág. 24) em diante sob fundamento de que não constam nos autos a intimação do advogado da demandante Dr.
EDGAR SMITH NETO.
Assevera que a falta de intimação do advogado do demandante, trouxe-lhe grave prejuízo cerceando seu direito, haja vista que existiam verbas de natureza sucumbenciais para serem executadas, bem como a análise do valor incontroverso consignado pelo executado, se o mesmo estava atualizado e satisfazia o crédito ora executado.
Breve relato.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a ausência de intimação do advogado da parte exequente para se manifestar quanto ao despacho de ID nº 159138086 (Pág. 24), que determina a expedição de alvará judicial para levantamento de valores, enseja a nulidade dos atos processuais praticados.
O princípio pas de nullité sans grief dispõe que só cabe a declaração de nulidade dos atos processuais se constatado efetivo prejuízo em desfavor da parte a quem interessa.
Nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o ato processual, ainda que nulo, não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte.
Vejamos: Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Ilustrativamente, registre-se julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
PROVA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
A jurisprudência do STJ compreende que "a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos.
A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). 5.
Ademais, "consoante assente entendimento desta Corte Superior de Justiça, a nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a alega.
Trata-se de aplicação do princípio 'pas de nullité sans grief'" (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.449.212/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015). (...) 11.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp n. 2.217.242/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)” – grifou-se Na hipótese, o advogado da parte exequente não apresentou prejuízo ou motivo que justifique a nulidade apresentada.
O exequente se limitou a suscitar a ausência de intimação para manifestação acerca do documento, sem apresentar qualquer razão material que justifique a medida requerida.
Analisando o despacho de ID 159138086 (Pag. 24), o qual a parte alega que não foi intimada e, consequentemente, teve prejuízos, verifico que o referido despacho nada altera quanto ao mérito da demanda, não sendo necessária a intimação do exequente.
O despacho de ID 159138086 (Pag. 24), se limita a uma determinação para expedição de alvará conforme solicitado pelo próprio advogado da parte exequente em manifestação anterior, ou seja, o magistrado deferiu o seu pedido e determinou a expedição de alvará.
Não é cabível a invalidação dos atos processuais praticados, dada a ausência de qualquer prejuízo sofrido pela parte.
Como visto em despacho colacionado, o magistrado da época apenas determinou a expedição de alvará relativo ao crédito exequendo com base nos critérios já definidos durante o cumprimento de sentença.
Nesse sentido, registrem-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO.
RELAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PARTILHA.
INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO.
INDEVIDO. 1.
A decretação de nulidade no processo pressupõe a demonstração de prejuízo à parte conforme o brocardo do "pas de nullité sans grief", aplicado em nosso ordenamento jurídico e previsto na legislação na forma do art. 282, § 1º, do CPC.
A despeito da suposta ausência de intimação sobre a avaliação do valor do aluguel do imóvel, não restou demonstrado nenhum prejuízo à parte, de maneira que o mero inconformismo com a conclusão do laudo não justifica a realização de novo exame pericial e não caracteriza o cerceamento de defesa. [...] 4.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1652130, 07208210820208070003, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 12/1/2023.)” – grifou-se. "APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PERÍCIA CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
PLANILHA APRESENTADA.
CONTRADITÓRIO PRESERVADO.
CESSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 6.840/1980 E DECRETO-LEI N. 413/1969).
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM (ARTS. 289 A 298 DO CÓDIGO CIVIL).
CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
APRECIAÇÃO INDEVIDA PELO JUDICIÁRIO.
CESSIONÁRIO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA. 1.
Em que pese a falta de intimação acerca do início da perícia contábil, a inobservância de tal diligência gera nulidade relativa, cabendo à parte o ônus de demonstrar eventual prejuízo sofrido.
Assim, ausente o efetivo prejuízo, sobretudo diante da intimação para impugnação à prova técnica realizada, o simples inconformismo da parte com as conclusões do laudo não autoriza a realização de novo exame pericial, nem mesmo caracteriza o cerceamento de defesa, porquanto inexistente qualquer vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...] 7.
Apelações conhecidas, preliminar de cerceamento de defesa suscitado pelo embargado rejeitada e, no mérito, não providas.
Sentença mantida. (Acórdão 1325343, 00322791120168070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021)" - grifou-se.
Ademais, acrescento que a alegação de nulidade é manifestamente intempestiva, tendo em vista que o processo foi arquivado há mais de 11 (onze) anos, sendo inviável, após lapso temporal tão dilatado e diante da inércia da parte, rediscutir atos processuais já consumados e acobertados pela preclusão temporal e pela segurança jurídica.
Registre-se, ainda, que o artigo 6º do CPC consagra o princípio da cooperação processual e da proteção da confiança legítima, segundo o qual as partes devem atuar de forma leal e colaborativa, e podem confiar que os atos processuais praticados de modo válido e não impugnados em tempo oportuno permanecerão estáveis.
Portanto, passados mais de 11 (onze) anos do arquivamento do presente feito; e ausente demonstração de qualquer prejuízo à parte solicitante; impõe-se o reconhecimento da estabilidade dos atos praticados, em homenagem à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.
Diante do exposto, e com base na motivação acima, INDEFIRO o pedido de decretação de nulidade dos atos posteriores ao despacho de ID nº 159138086 (Pág. 24), devendo ser mantido o ARQUIVAMENTO e BAIXA na distribuição, por ausência de prejuízo e em razão da preclusão consumativa, mantendo-se hígidos os atos praticados à época.
Intimem-se as partes a respeito da presente decisão de manutenção dos arquivamento dos autos.
P.I.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
17/09/2025 16:48
Determinado o arquivamento
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16/09/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0000008-38.2009.8.20.0160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CLAY REGAZZONY DE AQUINO COSTA Réu: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO Conforme se verifica nos autos, a parte autora, após determinação, apresentou novos documentos de ID 160851070 e anexos, tais quais não foram analisados pela parte requerida.
Neste sentido, segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Portanto, DETERMINO a intimação da parte requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto aos novos documentos juntados (ID 160851070 e anexos).
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
19/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0000008-38.2009.8.20.0160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CLAY REGAZZONY DE AQUINO COSTA Demandado(a): BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CGJ, EXPEÇO INTIMAÇÃO à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas de desarquivamento, nos termos da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 e da Portaria da Presidência Nº 1984, de 30 de dezembro de 2022.
UPANEMA, 30 de julho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 THOMAS VICTOR DE OLIVEIRA CAMARA -
30/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 11:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2009
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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