TJRN - 0801025-24.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:24
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801025-24.2025.8.20.5137 Requerente: LUZIA GALDINO DA SILVA PEIXOTO Requerido: Banco BMG S/A DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos: a) comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência", se houver manifestação da parte autora.
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os autos deverão ser conclusos para "sentença de extinção". Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal -
24/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:45
Distribuído por sorteio
-
21/07/2025 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803435-60.2025.8.20.5103
Fun Pay Meio de Pagamentos, Cobranca e A...
Bianca Silva Borges
Advogado: Alexandre Mucke Fleury
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2025 15:47
Processo nº 0809965-86.2025.8.20.5004
Catia Rejane Boratto
Liga Norte-Riograndense Contra O Cancer ...
Advogado: Leila Katiane de Araujo Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2025 15:00
Processo nº 0862588-39.2025.8.20.5001
Washington Marinho da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 09:41
Processo nº 0856259-11.2025.8.20.5001
Erinalda Maria Bezerra de Brito
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 12:24
Processo nº 0802482-18.2025.8.20.5129
Jose Roberto Coelho Clemente
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2025 16:03