TJRN - 0801749-21.2025.8.20.5107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 05:56
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0801749-21.2025.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: MARIA NINA DE OLIVEIRA Réu: REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA NINA DE OLIVEIRA representado por advogado, em face de BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, entendo necessário oportunizar à parte contrária emitir posicionamento sobre tal pleito.
Nesse sentido, por tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
DETERMINO a intimação da parte demandada para, querendo, pronunciar-se sobre o pedido de tutela antecipada, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, sobretudo, juntar eventuais cópias do contrato e/ou outros documentos que entender pertinentes.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se imediata conclusão para decisão de urgência inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Considerando os demonstrativos financeiros juntados aos autos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, assegurado pelo inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, pela Lei nº 1.060/50 e pelo art. 98 do CPC.
Demais providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária responsável.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. .
NOVA CRUZ/RN, 23 de julho de 2025 MÁRCIO SILVA MAIA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NINA DE OLIVEIRA.
-
23/07/2025 12:36
Outras Decisões
-
25/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811036-54.2025.8.20.5124
Silas Gomes da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 19:49
Processo nº 0861332-61.2025.8.20.5001
Artur Emiliano da Cruz Gomes
Boanerges Gomes de Lima
Advogado: Arcelino Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 16:29
Processo nº 0841596-62.2022.8.20.5001
Maria Bernadete Freire de Brito
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2025 05:57
Processo nº 0819206-93.2025.8.20.5001
Licinia Lopes Matos
Municipio de Natal
Advogado: Pedro Emanuel Braz Petta
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 18:57
Processo nº 0813314-97.2025.8.20.5004
Ariclecio Amaro Rodrigues da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2025 10:10