TJRN - 0804569-40.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:36
Decorrido prazo de WANDERLEY DO NASCIMENTO SILVA em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0804569-40.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 31 de agosto de 2025 KELLE MARIA PEREIRA RAMOS DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA ELLANE CAROLINE LIMA DE AQUINO em 14/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0804569-40.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: WANDERLEY DO NASCIMENTO SILVA Réu: REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por WANDERLEY DO NASCIMENTO SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, por meio da qual requer a declaração de nulidade do ato administrativo que impôs a penalidade de suspensão do seu direito de dirigir.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em determinar se o processo administrativo está eivado de vícios aptos a ensejar a nulidade do auto de infração.
Não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o processo de suspensão do direito de dirigir deve ser instaurado simultaneamente ao de aplicação da penalidade de multa, e que o auto de infração deverá ser arquivado caso não seja expedida a notificação de autuação no prazo de 30 (trinta) dias.
Confira-se: Art. 261.
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. § 10.
O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 10.
O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. § 2º.
O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) À luz do princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, a legislação de trânsito exige que o administrado receba duas notificações: uma relativa à autuação e outra à aplicação da penalidade.
Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da seguinte súmula: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (Súmula n. 312, Primeira Seção, julgado em 11/5/2005, DJ de 23/5/2005, p. 371.) No caso concreto, a autuação foi realizada em flagrante, com coleta da assinatura do condutor, o que, em regra, supre a notificação da infração.
Todavia, o documento apresentado no processo administrativo não traz qualquer menção ao prazo para apresentação de defesa prévia, vício que compromete a eficácia da notificação e, por conseguinte, o exercício pleno do direito de defesa, segundo a jurisprudência consolidada do STJ acerca da matéria.
Ainda em reforço ao vício já apontado, verifica-se, à luz do processo administrativo (ID 141142040), que não houve a instauração simultânea dos processos referentes à penalidade de multa e à suspensão do direito de dirigir, em desacordo com o disposto no art. 261, § 10, do CTB.
O procedimento sancionador relativo à suspensão foi iniciado apenas após a conclusão do processo referente à multa, contrariando disposição legal expressa.
Ademais, a tentativa de notificação por carta com aviso de recebimento foi frustrada, retornando com a indicação de "ausente".
Não houve nova diligência para garantir a ciência do interessado, tampouco outro meio de notificação eficaz, como a intimação por edital, o que evidencia a falha do órgão de trânsito em promover a devida comunicação do ato.
Tais irregularidades comprometem a regularidade do processo administrativo sancionador.
A ausência de instauração simultânea dos procedimentos, a omissão quanto ao prazo de defesa na notificação de autuação e a ineficácia da intimação por AR frustrado caracterizam violação ao devido processo legal, notadamente quanto ao contraditório e ampla defesa.
Por fim, no que tange à aplicação do art. 281, § 1º, inciso II, do CTB, entendo que não é o caso de arquivamento automático do auto de infração, uma vez que a expedição da notificação ocorreu dentro do prazo legal, embora tenha sido infrutífera a tentativa de entrega. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, declarar a nulidade do Processo Administrativo n.° 02910116.0022757/2021-17 com todos os seus consectários legais.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099/95.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). (2) com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:21
Juntada de Petição de alegações finais
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25/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 03:13
Decorrido prazo de WANDERLEY DO NASCIMENTO SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:26
Decorrido prazo de WANDERLEY DO NASCIMENTO SILVA em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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