TJRN - 0865785-07.2022.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 20:43
Juntada de diligência
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27/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0865785-07.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Advogado: Executado: RITA FERNANDES Advogado: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO FERNANDES ALCOFORADO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal com bem penhorado de forma regular.
Foi aprazado leilão judicial, nos moldes da decisão de id 158589990.
A parte executada, em petição de id 161577338, alega vício de citação, requerendo a exclusão do leilão aprazado nos autos.
Decido.
Observo que embora a parte executada tenha alegado vício de citação, esta foi intimada de forma regular da penhora, conforme certidão de id 108446801, bem como o Mandado de Penhora de id 108446814 e Auto de Penhora de id 108446817.
Todavia, sem prejuízo do leilão aprazado nos autos, cuja eventual arrematação ficará condicionada aos efeitos futuros desta decisão, intime-se o Município de Natal, para se pronunciar, no prazo de 05 dias.
Após, à conclusão.
P.I.C Natal, 25 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:06
Outras Decisões
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25/08/2025 13:10
Juntada de Petição de procuração
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23/08/2025 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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23/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0865785-07.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO: RITA FERNANDES D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução Fiscal com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 108446817), avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme laudo (id 108446817).
Decido.
Inclua-se o bem penhorado, em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 28 de agosto de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através dos SITES indicados do "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 28 de agosto de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Roberto Alexandre Neves Fernandes Filho, nomeado através da Portaria Nº 307/2021-TJ, de 24 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado acima citada, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado, e ficha do imóvel devidamente atualizadas.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
Natal, 24 de julho de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
30/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:43
Outras Decisões
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24/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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22/10/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 15:51
Outras Decisões
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03/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:59
Juntada de Ofício
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29/11/2023 01:27
Decorrido prazo de RITA FERNANDES em 28/11/2023 23:59.
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06/10/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 09:33
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:04
Juntada de termo
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07/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:03
Outras Decisões
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06/09/2022 10:31
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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