TJRN - 0825561-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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19/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0825561-90.2023.8.20.5001 Parte exequente: ALINE MARIA RIBEIRO GOMES Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo(a) autor(a) sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo(a) exequente, no total de R$ 8.818,94 (oito mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia janeiro de 2025, conforme Id 143513462.
Fica o(a) exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 143513464), em favor de M.M.
FILHO - Sociedade de Advogados, OAB/RN 362, CNPJ 14.***.***/0001-32, representada por MANOEL MATIAS FILHO, OAB/RN 4869, CPF *83.***.*33-00, com autorização de saque para MANOEL MATIAS FILHO, OAB/RN 4869, CPF *83.***.*33-00 e CAROLINA DE SOUZA MATIAS, OAB/RN 12.152, CPF *12.***.*49-02, consoante petição de Id 143513452.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
24/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:14
Outras Decisões
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11/07/2025 13:14
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/05/2025 06:24
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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27/02/2025 13:33
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 18:56
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 15:26
Juntada de diligência
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17/10/2024 07:46
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2024 23:59.
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03/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:42
Processo Reativado
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13/08/2024 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 04:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 21:36
Juntada de diligência
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11/03/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 09:03
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 02:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 21:55
Juntada de Petição de alegações finais
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07/10/2023 05:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/10/2023 23:59.
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15/08/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:03
Conclusos para despacho
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15/05/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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