TJRN - 0806987-39.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:44
Decorrido prazo de MOTTU I S.A em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA DANTAS em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA DANTAS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA DANTAS em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 06:46
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de STRIPE BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MOTTU I S.A em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0806987-39.2025.8.20.5004 AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA DANTAS RÉUS: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA., MOTTU I S.A, STRIPE BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA DANTAS ajuizou a presente ação contra MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, MOTTU I S.A. e STRIPE BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, alegando, em síntese, que, em 02/01/2025, celebrou um contrato de locação de motocicleta com a ré MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, mediante caução de R$ 900,00 (novecentos reais), com valor mensal ajustado em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
No entanto, o veículo apresentou defeitos poucos dias após a entrega, gerando gastos próprios com manutenção e prejuízos na sua atividade como motorista de aplicativo.
Relata que, em fevereiro, foi cobrado por valores além da mensalidade sob a justificativa de que a manutenção seria de sua responsabilidade, motivo pelo qual optou pelo cancelamento do contrato.
Contudo, novas cobranças foram lançadas, totalizando R$ 1.710,00 (mil e setecentos e dez reais), após o abatimento da caução, configurando cobrança indevida.
Por tais motivos, pleiteou, liminarmente, determinação judicial para compelir a parte ré a suspender as cobranças relativas ao contrato nº 2784349 e, no mérito, requer a declaração de inexistência do débito cobrado e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID. 149565497.
A demandada STRIPE BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO apresentou contestação, na qual levanta a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que não possui relação direta com o autor ou com o contrato firmado entre ele e a Mottu, tendo atuado tão somente como processadora de pagamentos.
No mérito, alega inexistência de falha ou defeito na prestação de serviços, assevera descabimento da pretensão de indenização por danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A MOTTU TECNOLOGIA LTDA, por sua vez, solicita a retificação do polo passivo para constar a MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - CNPJ sob o nº 35.***.***/0001-24 e exclusão da MOTTU I S.A.- CNPJ sob o nº 41.***.***/0003-79.
A contestante defende que cabe ao locatário seguir os canais oficiais de atendimento e solicitar suporte técnico, o que não foi feito pelo autor antes de qualquer intervenção no bem.
No mérito, alega inexistência de responsabilidade civil, sustenta a ausência de ilicitude e de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
A parte autora apresentou réplica e os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, diante da desnecessidade da dilação probatória, passo ao julgamento antecipado, amparada no art. 355, I, do CPC.
Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela STRIPE BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO, embora a referida empresa também integre a cadeia de consumo, no caso concreto, é evidente que atuou como simples meio de pagamento, sem indícios de falha no repasse do pagamento efetuado pelo autor em favor da corré MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
Neste sentido, entendo que o meio de pagamento utilizado para a contratação de um produto ou serviço não vincula a obrigação principal pactuada entre os negociantes, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada STRIPE BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO.
No tocante a preliminar de retificação do polo passivos suscitada pela ré MOTTU, afasto a referida preliminar, porquanto que a parte demandada e a empresa indicada a para substituí-la integram o mesmo grupo empresarial, sendo irrelevante para a relação de direito material de consumo a existência de personalidade jurídica distinta.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação das empresas rés pelos prejuízos sofridos e pelo recebimento de cobrança indevida.
Pela análise da documentação acostada, com destaque para o contrato, o comprovante de pagamento da caução, a nota de compra da peça de reparo (cabo de velocímetro), o acionamento de suporte técnico e troca de mensagens entre as partes, tudo anexo no ID. 149385523, observo que a parte demandante produz prova de que formalizou a locação da motocicleta em 04/01/2025 e já no dia 11/01/2025 precisou adquirir um cabo de velocímetro, bem como no dia 22/01/2025 acionou suporte técnico da demandada, em razão de problemas com o bem em trânsito, quando o veículo ficou em posse da ré.
No caso dos autos, percebo que, no mesmo mês em que foi celebrado o contrato de locação, a motocicleta apresentou vícios, o que não se mostra razoável e reforça as alegações autorais a formar o convencimento deste juízo.
Outrossim, a defesa não apresenta prova de que a motocicleta locada foi entregue ao requerente em perfeito estado de conservação e uso, não tendo as empresas requeridas se desincumbido do seu ônus, na forma do art. 373, II do CPC.
Ademais, o vício apresentado na motocicleta impediu a utilização do bem pelo locatário, conforme o bem se destina, sem qualquer resolução da questão para minimizar os prejuízos do autor pela ré, que sequer ofereceu outra motocicleta em locação.
Registro, por pertinente, que a caução adimplida em 02/01/2025 – ID. 149385523, pág. 5, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), abarca a mensalidade da locação até a efetiva utilização e a intervenção solicitada em 22/01/2025, sobretudo, porque não há indícios de que a parte autora tenha sido o causador dos problemas percebidos no bem.
Assim, a conclusão é que inexiste inadimplência que justifique a cobrança praticada, portanto, esta é indevida e se reveste de ilegalidade, razão pela qual entendo pela procedência do pedido de desconstituição do débito, bem como os acréscimos contratuais e legais dele decorrentes.
Todavia, com relação ao pedido de ressarcimento do valor adimplido pela caução do contrato e peça de reparo (cabo do velocímetro), entendo que tal pleito não merece prosperar, pois a caução possui previsão contratual e sua retenção é se mostra ilegal.
Quanto à compra do cabo do velocímetro, entendo que a parte ré não se comprometeu pela referida despesa, não havendo amparo legal, nem contratual no pedido de restituição.
Passemos agora à análise do pleito de indenização por danos morais.
Com relação aos danos imateriais suportados, embora configurada por este juízo uma falha na prestação dos serviços da parte demandada, entendo não merecer guarida o pedido de danos morais, uma vez que ausente qualquer prova que demonstre os decessos suportados pela parte autora em face da conduta da ré.
Ressalto, assim, que o requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral, no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade pela conduta antijurídica da locadora requerida, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir os direitos da personalidade, como a honra, imagem, privacidade ou reputação do autor, entre outras, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Segundo entendimento já consolidado dos Tribunais Superiores, a mera cobrança indevida não gera danos morais.
A cobrança de débito inexistente, ressalvado casos excepcionais, só enseja dano moral quando ultrapassa a esfera particular para vir a público, o que pode se dar, por exemplo, com a inscrição em cadastro de inadimplentes.
Ressalto que não há comprovação de qualquer situação vexatória enfrentada, pois a parte autora deixou de apresentar provas de que teve que abandonar um passageiro em meio a uma corrida de aplicativo, mostrando-se descabida uma condenação dessa natureza pela ausência de um dos requisitos do dever de indenizar, notadamente, o dano extrapatrimonial alegado, dispensando a análise do nexo de causalidade.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para DECLARAR a rescisão contratual, sem ônus para a parte autora, ALEXANDRE DE OLIVEIRA DANTAS - CPF: *97.***.*71-21, bem como DECLARO a inexistência de débitos atribuídos a este pela parte ré, MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e MOTTU I S.A., impondo à estas rés a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER para que se abstenham de efetuar atos de cobrança, no que se refere aos débitos do contrato nº 2784349, assinalados na petição inicial, sob pena da imputação de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da obrigação e das sanções cabíveis por desobediência.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição dos danos materiais e de reparação moral, formulados na exordial.
JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito apenas em relação à STRIPE BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
29/07/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA DANTAS em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:21
Juntada de petição
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MOTTU I S.A em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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