TJRN - 0851909-82.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 21:02
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0851909-82.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ANNA FABRICIA CARVALHO DE LIMA, ANNA JANAINA GONZAGA DE SANTANA, ANNA JOAZIA GUEDES DE AZEVEDO CRUZ, ANNA KARENINA GOMES DE QUEIROZ, ANNA KARINA MATOSO LETTIERI PINTO BARBOSA, ANNA KAROLINA DE MACEDO GALVAO, ANNA KATARINA GOMES DA SILVA, ANNA KLEDYNA DE MOURA, ANNA LARISSA MELO DINIZ, ANNA LUCIA GOES E SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo o postulante a satisfação das obrigações constituídas nos autos do Processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O feito foi suspenso para aguardar as tratativas de acordo realizadas perante o Núcleo de Ações Coletivas – NAC da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, nos autos do cumprimento coletivo de Sentença nº 0805408-38.2022.8.20.0000.
A parte exequente veio aos autos comunicar a inviabilização de acordo perante o NAC, conforme declarado pelo Estado do Rio Grande do Norte; "emendando" sua inicial para substituir a planilha, apresentando novos cálculos em conformidade aos apresentados pela Contadoria da Procuradoria do Estado (DCJE/PGE) no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, e já juntados aos presentes autos.
Requer o levantamento da suspensão para que se dê prosseguimento ao feito.
Defiro a emenda realizada à inicial para substituição da planilha originalmente apresentada pelos cálculos elaborados pela Contadoria da Procuradoria do Estado (DCJE/PGE) no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18.
No mais, comunicada a inviabilização do acordo perante o NAC, cumpre levantar-se a suspensão anteriormente imposta, para que o feito prossiga na forma a seguir determinada.
Intime-se a Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se a exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias.
Ultrapassado o prazo, conclua-se para sentença.
No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Por oportuno, observo que em petição Id. 120376734, 130778308 e 138858144 as partes exequentes ANNA FABRICIA CARVALHO DE LIMA, ANNA LARISSA MELO DINIZ e ANNA JANAINA GONZAGA DE SANTANA, pleitearam, respectivamente, o deferimento para exclusão da presente demanda, tendo em vista a opção pela execução individual.
Isto posto, defiro o pedido de exclusão da lide das partes ANNA FABRICIA CARVALHO DE LIMA, ANNA LARISSA MELO DINIZ e ANNA JANAINA GONZAGA DE SANTANA, e, determino que a Secretaria Unificada exclua o nome das partes exequentes mencionadas do polo ativo.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 18 de julho de 2025.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 19:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/07/2025 15:46
Outras Decisões
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09/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:29
Juntada de Petição de petição incidental
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02/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 13:19
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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