TJRN - 0821809-13.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 13:52 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            25/08/2025 11:31 Transitado em Julgado em 22/08/2025 
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                                            23/08/2025 00:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 22/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 01:34 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0821809-13.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ALEXSANDRO NASCIMENTO BARBOSA Advogado(s): JORDAO BEZERRA VIANA, MILANNY FREIRE FERRARI FERREIRA, VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Alexsandro Nascimento Barbosa (id-tr. 21494316), insurgindo-se contra sentença (id-tr. 21494314) que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor de implantação do Adicional de Qualificação no percentual de 6%.
 
 Em suas razões recursais, o Autor/recorrente alega que implementou os requisitos legais necessários ao pagamento do adicional de qualificação, porém a edilidade vem se negando a conceder o direito do servidor.
 
 Nas contrarrazões, o Município alega, em síntese, que o pleito autoral encontra óbice no entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, no sentido de que a transformação do cargo originário diverso no cargo de Agente de Mobilidade Urbana e o consequente reenquadramento funcional implicam violação ao princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, CF).
 
 Aduz que a Lei Municipal nº 6.419/2013, ainda que alterada pela Lei nº 7.041/2020, não convalidou os enquadramentos pretéritos, subsistindo vício insanável. É o relatório.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos art. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil, de forma que rejeito a impugnação apresentada pelo ente público recorrido, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da benesse.
 
 A controvérsia posta nos autos restringe-se à possibilidade de percepção do Adicional de Qualificação por servidores que não ingressaram originariamente no cargo efetivo de Agente de Mobilidade Urbana mediante concurso público específico, mas nele foram reenquadrados por força de remanejamentos e normas posteriores.
 
 O tema já foi objeto de pronunciamento vinculante pelo Pleno do TJRN, que declarou a inconstitucionalidade material do art. 1º da Lei Municipal nº 6.419/2013, por afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2013.015386-7).
 
 O advento da Lei Municipal nº 7.041/2020, embora tenha promovido alterações normativas, não afastou o vício identificado, porquanto manteve previsão de reenquadramento automático de servidores anteriormente lotados em cargos distintos, sem o necessário concurso público específico.
 
 Nesse sentido, cumpre destacar os seguintes precedentes recentes em situações idênticas: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 SERVIDORA PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
 
 AGENTE DE MOBILIDADE URBANA DA SEMOB.
 
 PLEITO AO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 AUTORA NOMEADA PARA O CARGO DE FISCAL DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, EM 21/10/2014.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO, SEM CONCURSO PÚBLICO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRAVA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO.
 
 SÚMULA VINCULANTE 43.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 6.419/2013 DECLARADA PELO PLENO DO TJRN EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.401/2020 QUE MANTÉM O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 APLICAÇÃO DA DECISÃO DO TJRN AO NOVO TEXTO LEGAL.
 
 ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DEVIDO APENAS AOS SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE MOBILIDADE URBANA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828110-44.2021.8.20.5001, Mag.
 
 JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 17/04/2025)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGENTE DE MOBILIDADE URBANA DA SEMOB.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 PARTE AUTORA NOMEADA AO CARGO DE FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO EM 03/03/2011, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, SOB O REGIME ESTATUTÁRIO, REENQUADRADA NO CARGO DE AGENTE DE MOBILIDADE B-II EM 11/04/2014.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO, SEM CONCURSO PÚBLICO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRAVA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO.
 
 SÚMULA VINCULANTE 43.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 6.419/2013 DECLARADA PELO PLENO DO TJRN EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.401/2020 QUE MANTÉM O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 APLICAÇÃO DA DECISÃO DO TJRN AO NOVO TEXTO LEGAL.
 
 ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DEVIDO APENAS AOS SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE MOBILIDADE URBANA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] No caso concreto, a parte autora foi nomeada ao cargo de Fiscal de Transporte Coletivo, após aprovação em concurso público, em 03/03/2011, e reenquadrada no cargo de Agente de Mobilidade B-II a partir de 11/04/2014 (ID 22506710), o que configura a inconstitucionalidade do reenquadramento a cargo distinto, nos termos da Súmula Vinculante 43, e impossibilita a concessão do Adicional de Qualificação previsto nos arts. 14 e 15 da Lei Municipal nº 6.419/2013, direito privativo dos servidores aprovados em concurso público para o cargo de Agente de Mobilidade Urbana. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0832018-41.2023.8.20.5001, Mag.
 
 MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 18/02/2025)”.
 
 No caso concreto, o id-tr. 21494299 (Ficha Funcional) demonstra que a parte autora foi admitida em 02/03/2007 em cargo diverso (Fiscal de Transporte Coletivo) e somente posteriormente reenquadrada como Agente de Mobilidade Urbana, sem prévia aprovação em concurso público específico, situação que encontra vedação expressa na Súmula Vinculante nº 43, razão pela qual o julgamento de primeiro grau deve ser confirmado.
 
 Por esta razão, restando pacificada a matéria controvertida em jurisprudência dominante e precedentes obrigatórios, impõe-se a aplicação subsidiária do art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, em conjunto com o art. 27 da Resolução nº 55/2023 – TJRN, que assim dispõe: Art. 27.
 
 O relator poderá proferir decisão monocrática de mérito, inclusive por recurso inominado, na forma do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, desde que a matéria controvertida esteja pacificada em súmula vinculante, jurisprudência dominante ou precedente obrigatório.
 
 Assim, torna-se legítima a decisão monocrática de mérito.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, combinado com o art. 27 da Resolução nº 55/2023 – TJRN, nego provimento ao recurso interposto por Alexsandro Nascimento Barbosa, para manter a sentença de primeiro grau.
 
 O recorrente pagará as custas do processo e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mencionado diploma legal.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data conforme registro no sistema.
 
 JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/07/2025 17:46 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/07/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 15:39 Negado seguimento ao recurso 
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                                            08/07/2025 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 10:39 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2023 10:39 Conclusos para julgamento 
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                                            25/09/2023 10:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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