TJRN - 0805877-04.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:01
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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24/08/2025 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 13:35
Juntada de diligência
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30/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0805877-04.2023.8.20.5124 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLAUDIO PAULA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo intentada por AYMORE CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de CLÁUDIO PAULA DA SILVA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Decisão que concedeu a liminar em ID 100773884.
Tentativa frustrada de citação em ID 120123974.
Incluída restrição por meio do RENAJUD (ID 122492886).
Apreendido o bem (auto de busca e apreensão em ID 129034596) e frustrada a citação da parte ré, diante da informação de falecimento (ID 129032929).
Em decisão de ID 137971749, foi determinada a busca junto ao CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil) com vistas à verificação da data do óbito do demandado.
Certidão de óbito em ID 145413946.
Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para emendar à inicial, a fim de alterar o polo passivo, com a qualificação do espólio do demandado, inclusive com a indicação de eventuais herdeiros/sucessores, sob pena de extinção (ID 153371001).
Contudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido sem manifestação (certidão ao ID 156942175). É o que cabe relatar.
Fundamento e Decido.
Para que o processo nasça, é necessário o protocolo de uma petição inicial (demanda), perante um órgão revestido de jurisdição, bem assim que ambas as partes (a que postula e a contra a qual se contende) sejam seres humanos e estejam vivos (capacidade de ser parte).
A capacidade de ser parte, diz respeito à capacidade do sujeito de gozo e exercício de direito e obrigações (art. 1º do CC).
Trata-se de pressuposto processual de existência.
No caso dos autos, a parte ré faleceu antes da propositura da presente ação, conforme noticia a certidão de óbito no ID 145413946, sendo forçoso reconhecer que o infortúnio em questão extirpou da ré sua capacidade processual, antes mesmo do ajuizamento, já que não mais estaria em exercício de seus direitos.
Destarte, patente a ausência de capacidade de gozo e do exercício do direito e obrigações, o que conduz à extinção do feito pela inexistência do pressuposto processual de existência.
Por oportuno, em que pese a parte autora tenha sido intimada para qualificar o espólio, apontando eventuais herdeiros/sucessores, não se manifestou (certidão em ID 156942175).
Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, caso existam.
Deixo de condenar em honorários, considerando a impossibilidade de angularizar a contenda.
Ainda em tempo, revogo a decisão de ID 100773884 e, consequentemente, todos os efeitos dela resultantes, ao passo que determino a expedição de mandado de restituição do veículo descrito na inicial, em favor dos herdeiros do demandado, sob pena de perdas e danos.
Cumprida a determinação anterior pela parte autora e, comprovada nos autos, proceda à Secretaria Judiciária com a retirada do impedimento sobre o veículo sub judice.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 22 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
28/07/2025 18:43
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:20
Outras Decisões
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26/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:51
Outras Decisões
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24/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:42
Juntada de diligência
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20/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2024 11:41
Juntada de diligência
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09/02/2024 12:01
Juntada de Ofício
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29/11/2023 16:30
Juntada de Ofício
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18/09/2023 15:01
Juntada de Ofício
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21/06/2023 07:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:50
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 17:20
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:42
Juntada de custas
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20/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:49
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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